TJRJ - 0805564-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805564-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMILENA DE SOUZA MACHADO BONUTTI RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.
Não merecem acolhidas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelo 2º réu.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não manifestaram interesse em produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILLE BARBOSA DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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