TJRJ - 0802201-43.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DAYSE RAMOS TROVAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MORAES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DAYSE RAMOS TROVAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MORAES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802201-43.2023.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: GUSTAVO GALONI BARBOSA DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de GUSTAVO GALONI BARBOSA DA SILVA, já qualificados nos autos.
Petição Inicial devidamente instruída ao ID. 53755214.
Decisão ao ID. 56437744 deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem e determinando a citação da parte demandada.
Citação do réu ao ID. 59975487 e ss.
A parte autora informou novo endereço do réu e requereu restrição via RENAJUD (ID. 77770805).
Decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e deferindo a restrição do veículo (ID. 99563114) Resultado consulta RENAJUD dando conta de que o veículo objeto da demanda encontra-se em nome de terceiro (ID 122508283).
Certidão negativa ao ID. 105057520.
A parte autora formulou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial (ID. 165181759).
Planilha atualizada do débito ao ID. 165181766.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observe-se que a não localização do bem objeto da demanda confere ao credor a faculdade de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme o art. 4º, do Decreto Lei n. 911/69.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1717777 SP 2020/0148284-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)." Por conseguinte, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (ID. 165181759), nos moldes dos arts. 4º e 5º, do DL n. 911/69, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Diante do exposto, DEFIROo requerimento formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONVERTOa ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do DL n. 911/69.
Certifique-se o cartório sobre as custas devidas diante da conversão da ação.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar planilha atualizada do débito.
Certificado o correto recolhimento das custas: 1.
Cite-se a parte executada, por OJA, para: A) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); ou B) no prazo de 15 (quinze) duas, opor embargos à execução (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC); ou C) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). 2.
Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC); 3.
Não sendo feito o pagamento e nem a nomeação de bens, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se a Serventia a alteração da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Cumpra-se.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2025 13:25
Outras Decisões
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06/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DAYSE RAMOS TROVAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MORAES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIA GUEDES SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DAYSE RAMOS TROVAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MORAES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIA GUEDES SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Outras Decisões
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10/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:46
Outras Decisões
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23/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GALONI BARBOSA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:21
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 07:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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