TJRJ - 0052809-98.2019.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Em relação à questão de ordem suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro em sua manifestação de index 251, ratifico integralmente os termos da decisão de index 240, reforçando que o presente cumprimento possui duas requerentes (Maria Helena Machado Cardoso e Marcia Cristina Machado Cardoso), cada uma titular de 50% do crédito total devido, conforme cálculos iniciais apresentados pelas requerentes (index 003 do Anexo 1) e pelo impugnante (index 34), mas que a partir da manifestação da Contadoria Judicial de index 122 passou-se a analisar somente 50% da execução, causando equívoco em relação ao valor total do cumprimento de sentença.
Importante salientar que, com o falecimento da requerente Maria Helena Machado Cardoso, a requerente Márcia Cristina Machado Cardoso passou a figurar tanto como requerente originária deste incidente e quanto herdeira e sucessora da requerente falecida, neste último caso em conjunto com Marcus Aurelio Machado Cardoso.
Sendo assim, corretas as prévias de index 243 e 246, relativas aos 50% do crédito originário de titularidade da requerente falecida Maria Helena Machado Cardoso, bem como a prévia de index 257, relativa aos 50% do crédito originário de titularidade da requerente Márcia Cristina Machado Cardoso.
Dessa forma, expeçam-se os precatórios definitivos relativos à parcela incontroversa da execução, retificando-se apenas quanto à necessidade de reserva dos honorários contratuais devidos aos antigos patronos (index 68/78 e 261) e aos atuais (index 263/272), o que defiro nesse momento.
Após à expedição dos precatórios acima determinados, determino a intimação da Contadoria Judicial para manifestação técnica sobre a impugnação do Estado do Rio de Janeiro de index 251/254.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa Primeiro Vice-Presidente -
19/04/2023 11:00
Certidão
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27/02/2023 16:43
Observacoes
-
27/10/2022 14:00
Certidão
-
27/10/2022 13:58
Certidão
-
08/09/2022 15:40
Intimação/Citação Eletrônica
-
08/09/2022 15:39
Intimação/Citação Eletrônica
-
08/09/2022 00:05
Publicação
-
06/09/2022 18:02
Acórdão
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06/09/2022 17:58
Conclusão
-
05/09/2022 13:01
Julgamento
-
18/08/2022 13:09
Intimação/Citação Eletrônica
-
18/08/2022 11:20
Disponibilização de pré-voto
-
18/08/2022 00:05
Publicação
-
17/08/2022 16:50
Inclusão em pauta
-
16/08/2022 13:32
Observacoes
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15/08/2022 17:39
Despacho
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11/08/2022 00:07
Publicação
-
09/08/2022 10:33
Conclusão
-
09/08/2022 10:30
Distribuição
-
04/08/2022 15:25
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário
-
04/08/2022 15:21
Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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