TJRJ - 0809224-43.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JHULIA FERREIRA MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809224-43.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO CASSIBE LEAL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CASSIBE LEALajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende revisão contratual cumulada com repetição do indébito, com pedido de tutela antecipada para que seja autorizado a consignação em pagamento do valor mensal incontroverso, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e para que a parte autora permaneça na posse do bem.
A inicial de id. 23687019 veio instruída com documentos.
Decisão de index 38750481, onde o juízo deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a ré apresentou a contestação no id. 55924306, acompanhada de documentos.
Impugnou o benefício da Justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, em síntese, a empresa ré sustenta que os contratos são válidos, firmados livremente pela autora, e que a taxa de juros foi explicitamente informada antes da contratação.
Defende que sua atividade financeira é autorizada pelo Banco Central, e que os encargos aplicados são compatíveis com os riscos envolvidos nas operações de crédito.
Defende que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise da abusividade dos juros deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, e não a simples comparação com a média do mercado.
A ré sustenta que a autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a abusividade dos juros.
Instada à produção de provas e apresentação de réplica, a parte autora se manteve inerte.
Decisão de id. 145528855, onde o juízo rejeitou a impugnação da parte ré.
Determinada a remessa do e-processo ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Não havendo preliminar suscitada, faz-se mister analisar o méritoda ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos; verifico, conforme será exposto, que não assisterazão à autora.
Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO CASSIBE LEALem face do BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende revisão contratual cumulada com repetição do indébito, com pedido de tutela antecipada para que seja autorizado a consignação em pagamento do valor mensal incontroverso, que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e para que a parte autora permaneça na posse do bem.
Em resumo, a parte autora narra que firmou contrato de leasing/alienação fiduciária em garantia para a aquisição da motocicleta XTZ 150, de placa LTU 9B59, no valor financiado de R$ 13.560,00 (48 parcelas de R$ 489,32), e diante de inadimplementos, houve outros refinanciamentos.
A parte autora sustenta que a taxa de juros aplicada pela ré é abusiva, ultrapassando significativamente a média do mercado, o que viola o princípio do equilíbrio contratual.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, da qualsó poderá se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A autora relata que, os juros praticados ultrapassam exorbitantemente a taxa média de mercado, o que veio a gerar enormes prejuízos à parte autora, posto que foi compelida a arcar com uma dívida abusiva praticada pela instituição ré.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré, inicialmente, afirma que a autora tinha plena ciência dos termos dos contratos celebrados e defende a legalidade da cobrança de juros e contesta as alegações de abusividade feitas pela autora. É incontroverso o fato de que a autora contratou junto a parte ré e que está inadimplente.
Cinge-se a controvérsia em saber se há alguma ilegalidade ou irregularidade nas taxas e juros cobrados pela empresa ré.
Em relação a taxa de juros cobrada pelaré, insta esclarecer que a questão da legitimidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano encontra-se, há muito, pacificada, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada por nosso Tribunal de Justiça, no sentido de que as partes podem, livremente, convencionar o percentual de juros a ser praticado nos contratos de mútuo, sendo certo que estes devem oscilar conforme variações do mercado e, portanto, o contratante pode cobrar do contratado os juros de mercado, já que apenas repassa os juros que lhe são cobrados pelo financiamento do seu débito.
Outro não é o entendimento do STF, in verbis: “SÚMULA 596:As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Em se cuidando de operações financeiras, os juros não devem ser legalmente limitados, devendo sim, ser ditados pelo mercado e regulamentados pelo BACEN,não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos contratos, senão para correção de eventuais abusos, o que, quanto aos percentuais das taxas, ora não se verifica, conforme será visto adiante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Conforme decidido pelo E.
STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em tela, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da a MP nº. 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros na cláusula 13 (fls. 35) e, além disso, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ.
Quanto à limitação do valor dos juros praticados pelo banco, não é possível o controle das taxas pactuadas livremente pelas partes.O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
Em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e, certamente, a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituiçõesfinanceiras, logo logicamente haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média.
Caberia ao autor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira que praticasse juros mais baixos.
Dessa forma, considerando que é possível a capitalização mensal de juros, a produção de prova pericial para constatar anatocismo é totalmente desnecessária ao julgamento da lide, uma vez que, ainda que verificada em perícia tal prática, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual de capitalização mensal de juros.
Desprovimento do recurso.
Feitas essas considerações, observa-se que as partes juntaram cópia do contrato onde consta expressamente “Taxa de juros: ao mês 2,00% e 26,79%”.
Desta feita, não há que se falar em abusividade da taxa de juros pactuada, uma vez que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que, mesmo incidindo a legislação consumerista aos contratos bancários, os juros compensatórios pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto se houver discrepância com a taxa média de mercado, o que não ocorre ao caso em questão (Taxa de juros: ao mês 2,00% e 26,79%.).
Ressalte-se, ainda, que as supostas nulidades elencadas no art. 51 da lei 8078/90 - CDC - não podem ser analisadas em abstrato, dependendo do exame "da natureza e conteúdo do contrato" além das "circunstâncias peculiares ao caso", de modo a preservar o "equilíbrio contratual", tendo em vista "os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence" (art. 51, § 1º, I, II e III, da lei 8078/90 - CDC).
Ademais, forçoso observar que a autora alega abusividades contratuais praticadas pela ré, porém, convém ressaltar que teve plena e prévia ciênciada taxa de juros e dos encargos contratuais estipulados em ambos os contratos.
Com efeito, para que haja uma revisão contratual e alteração do valor das parcelas, como pretende a autora, é imprescindível a comprovação da ocorrência de fato imprevisível ou extraordinário capaz de modificar as condições e obrigações constantes do contrato.
Entrementes, compulsando os autos, constato que a demandante não comprovou o advento de qualquer fato novo que porventura poderia tornar o contrato abusivo ou que poderia acarretar um desvirtuamento do negócio celebrado, sendo certo que todas as determinações contratuais foram cumpridas integralmente pela ré.
Saliente-se que a última vez que a parte autora manifestou-se no e-processo foi em 08/04/2023 (id. 53924553); e, convidada apresentar réplica e falar em provas, permaneceu inerte, demonstrando um aparente descaso aos chamados processuais.
De fato, as dificuldades financeirasque atinjam as partes, por não guardarem relação com o contrato, não podem se transformar em motivo para rescisão ou revisão dele, sob pena de violação da segurança e equilíbrio contratual.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certo é que não houve onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício obtido correspondeu uma prestação que, no momento da contratação, pareceu justa a ambas as partes e atendeu aos seus interesses, não sendo correto agora, depois de usufruído o benefício, privar uma das partes de receber o que lhe é devido.
Ora, repita-se, a autora teve plena e prévia ciência da taxa de juros e dos encargos contratuais estipulados no contrato de empréstimo, sendo que, em nenhum momento, buscou a via apropriada para deduzir sua pretensão de cancelamento do contrato, só tendo ventilado tal questão posteriormente, lançando mão de argumentos genéricos de eventual abusividade de cláusulas contratuais.
Entender de forma diversa afetaria o princípio da segurança jurídica e permitiria que os devedores se beneficiassem da sua própria torpeza, recusando a honrar os contratos livremente assumidos.
Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta do e-processo, REVOGO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA (index 38750481) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando a gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora nos autos.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JHULIA FERREIRA MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JHULIA FERREIRA MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JHULIA FERREIRA MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/04/2023 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/12/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JHULIA FERREIRA MEDEIROS em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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