TJRJ - 0906224-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0906224-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, (sec)1º, do CPC. 2) Interposta apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, (sec)2º, do CPC. 3) Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, (sec)1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o (sec)2º do mesmo artigo. 4) Após, remetam-se os autos ao TJRJ, nos termos do art. 1010, (sec)3º do CPC.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906224-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Indenizatória movida por ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A autora relata que, desde a privatização do serviço de água em 2021, vem enfrentando problemas recorrentes com a cobrança de consumo, que é frequentemente feita por estimativas ou médias, e não por leituras reais mensais do hidrômetro.
Que na fatura de set/2023, apurou-se consumo mensal de 309 m³, tendo a ré promovido a correção do montante na via administrativa, para que tornasse a faturar 15 m³ de consumo hídrico.
Entretanto, afirma que, para jun/2024, a fatura alcançou o montante de 159 m³, o que também estaria em desacordo com a média de consumo da consumidora de 15 m³.
Requer a procedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte ré à correta medição do consumo autoral, sem emissão de contas por estimativa; a condenação da ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais); a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão de fl. 137541490, bem como determinada a citação da parte ré.
Contestação juntada em id. 147173758.
Defende a ré que não há nos autos provas sobre o imóvel, tais como quantidade de cômodos, pontos de saída de água, quantidade de residentes no local, o que impossibilitaria aferir a média de consumo; que em algum momento a residência gerou um alto consumo, não havendo se falar em cobrança indevida; que há a responsabilidade da consumidora em realizar análises periódicas nas instalações internas do imóvel; a regularidade do valor cobrado com base no hidrômetro; a legitimidade de cobrança por tarifa progressiva; a inexistência de dano moral.
Requer, ao final, a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Em id. 161506989, réplica no sentido da inicial.
Em id. 165648047, decisão concessiva da tutela de urgência requerida em id. 162009559, para restabelecimento do serviço essencial de água no endereço da autora.
Em id. 186109765, decisão de saneamento, fixando como ponto controvertido a regularidade na cobrança das contas de água; a falha na prestação de serviços; a ocorrência de danos morais e intimando as partes em provas.
Em id. 187183576, a parte ré se manifestou informando não possuir mais provas a produzir.
Em id. 191155113, a autora reitera o pedido de prova pericial. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, assim como em sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo regramento consumerista.
De forma específica à prestação de serviços públicos, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese: “Súmula 254.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Neste contexto, há de se presumir a boa-fé da parte autora e de sua narrativa, nos moldes do art. 4º, I e III e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, princípios estes que norteiam o CDC.
A Lei 8.078/90 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente da demonstração de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar, vide arts. 6º, VI, e 14.
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Compulsando os autos, constata-se, por meio das faturas anexadas (id. 137258641 a 137261107), que o valor apurado para o mês de set/2023 correspondeu a 309 m³, tendo sido faturado, contudo, apenas o correspondente a 15 m³, o que corrobora a alegação autoral de que a ré promoveu a adequação dos valores na via administrativa.
Todavia, para o mês de jun/2024, constata-se o faturamento em 39 m³, em evidente dissonância à média de consumo da unidade residencial, sem qualquer justificativa expressa nas faturas ou mudança fática que caracterizasse tal oscilação.
Registre que na referida fatura, consta a equivocada informação de que o consumo da consumidora, para o mês de set/2023, correspondeu a 309 m³.
Cumpre ressaltar ainda que, nos moldes fixados pelo art. 373, do CPC, que o ônus da prova incumbe: “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A empresa ré não anexou qualquer documento que comprovasse excludente de responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço, ou seja, que comprovasse que os valores da fatura se encontravam faturados de forma correta.
O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que houve equívoco no momento da apuração do consumo de água em múltiplas prestações, sendo certo a cobrança excessiva e sem justificativa comprovada para a fatura de jun/2024.
Assim sendo, no que tange o pedido para que seja determinado o refaturamento do consumo de água das faturas cobradas indevidamente, quais sejam, as faturas em que os valores foram majorados em decorrência de falha na medição dos índices utilizados, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Por outro lado, há comprovação da ocorrência de dano moral, que surge in re ipsa, diante da falha na prestação de serviço pela empresa demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpabilidade.
Tais critérios vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que envolvem, no entanto, o prudente arbítrio do julgador, de forma a evitar que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa à vítima.
Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102).
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim já restou decidido: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não o enriquecer.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Assim, considero devido ao autor o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação do dano.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para DETERMINAR que a empresa ré proceda ao refaturamento dos boletos em que os valores foram majorados em decorrência de erro da empresa ré, com vencimento em junho de 2024, bem como de eventuais contas posteriores que tenham sido emitidas desta mesma forma no decorrer do processo, devendo haver a observância do percentual efetivamente utilizado pela parte autora, tudo sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) por fatura não refaturada, e, portanto, em desconformidade com esta decisão; CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida em id. 165648047.
CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à DIPEA para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DOS SANTOS MATSUO ELIAS - CPF: *27.***.*38-41 (AUTOR).
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15/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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