TJRJ - 0873127-76.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873127-76.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a expedição do mandado de citação, intimação, busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
Certificado o correto recolhimento das custas, CUMPRA-SE.
NOVA IGUAÇU, 31 de março de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:21
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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