TJRJ - 0821269-59.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de YAN FARIA CASSIANO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 04:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 04:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 04:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/08/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/08/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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03/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821269-59.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN FARIA CASSIANO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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