TJRJ - 0800311-37.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 CERTIDÃO Processo: 0800311-37.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU : MARCOS PAULO ROCHA DE SOUZA Certifico e dou fé que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, e que não houve recolhimento do preparo recursal.
Ao apelado.
IGUABA GRANDE, 14 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL MATHIAS DOS SANTOS -
14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800311-37.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCOS PAULO ROCHA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCOS PAULO ROCHA DE SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada de posse do veículo YAMAHA, modelo MT09 ABS, cor azul, ano/modelo 2022/2023, placa RIT8I29, chassi 9C6RN3560P0004231, em razão do inadimplemento contratual por parte do réu.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do referido veículo, no valor de R$ 63.990,00, a ser pago em 48 parcelas mensais fixas de R$ 2.199,39.
Sustenta que, desde 10/12/2022, o réu deixou de adimplir com as prestações, tendo sido regularmente notificado para fins de constituição em mora.
O valor atualizado da dívida até 16/02/2023 era de R$ 71.249,05.
Foi requerida a concessão de tutela antecipada para a apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida em 16/03/2023, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, considerando preenchidos os requisitos legais, inclusive com autorização para reforço policial e arrombamento, se necessário.
O mandado foi parcialmente cumprido em 25/08/2023.
O réu foi citado pessoalmente, mas o bem não foi localizado no endereço indicado, tendo o réu informado que o havia negociado com terceiro.
Em contestação, o réu pleiteou, entre outros pontos, a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar supostos encargos abusivos no contrato de financiamento.
A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do contrato, a validade da notificação de mora e a ausência de fundamento legal para revisão contratual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando que sua hipossuficiência financeira resta demonstrada nos autos pela própria inadimplência contratual.
A impossibilidade de arcar com as parcelas do financiamento evidencia a presença dos requisitos legais, presumindo-se, por ora, sua insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, entendo que este deve ser indeferido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada por ambas as partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a realização de prova pericial.
Cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade de sua produção, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerando a análise dos documentos apresentados, entendo que o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do juízo.
No mérito, restou demonstrado nos autos que o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais.
A mora foi devidamente constituída por meio de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, o que atende ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 1132, sedimentou o entendimento de que basta o envio da notificação para o endereço do contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor.
Ausente prova de pagamento ou de qualquer causa extintiva da obrigação, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento e, por consequência, a procedência do pedido de busca e apreensão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: - Consolidar em favor da parte autora a posse plena e exclusiva do veículo descrito no contrato de alienação fiduciária; - Confirmar a liminar anteriormente concedida; Defiro a JG da parte ré, visto que não ter condições de arcar com o empréstimo demonstra sua miserabilidade econômica, observando-se que tal decisão poderá ser revista se presente fato superveniente a afastar a presunção.
Fica esta decisão valendo como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprida com as cautelas de praxe, inclusive com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 5 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/06/2023 23:59.
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21/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:50
Juntada de extrato de grerj
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06/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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