TJRJ - 0804540-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804540-02.2024.8.19.0038 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABRICIO DA SILVA GUERRA RÉU: ROGERIO MARTINS DE MORAIS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MACEDO MORAIS 1) Diante do não recolhimento das custas para a reconvenção, deixo de recebê-la.
Em Réplica. 3) Trata-se de pedido liminar de imissão na posse em que o autor informa que adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de leilão extrajudicial, realizado no dia 27.09.2023.Alega o autor que, concretizada a arrematação e consolidada a propriedade, ainda não conseguiu imitir na posse, uma vez que as partes rés, até a presente data não desocuparam o imóvel.
Requer e IMISSÃO DE POSSE do imóvel descrito como: Apartamento 604 da Rua Capitão Edmundo Soares, nº 86, bairro Caonze, Nova Iguaçu – RJ, CEP 26250-240, registrado sob a Matrícula Imobiliária nº 16.531, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de imissão na posse tem caráter petitório, revelando-se a via adequada para aquele que adquire a propriedade por meio de título registrado e postule a posse de quem injustamente a detenha, como a hipótese dos autos.
Compulsando os autos, tem-se por demonstrada a verossimilhança do direito autoral, ante a apresentação da matrícula imobiliária, o auto de arrematação e a Escritura de Compra e Venda, o que se afigura suficiente para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora.
De igual modo se faz presente o requisito de perigo na demora, na medida em que são os autores responsáveis por todos os tributos originados da propriedade do imóvel, sendo que a ocupação indevida por terceiros os impede de exercer as faculdades inerentes ao domínio.
Em que pese os réus aduzirem suposta conexão com o processo de nº 0050552- 98.2010.8.19.0038, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, em que há pedido de imissão na posse formulada pelo banco Bradesco, verificou-se em consulta ao referido processo que houve julgamento do pedido de imissão na posse, pedido que foi julgado procedente, transitada em julgado a sentença em 18/06/2025.
Assim, não se verifica empecilho ao direito de imitir na posse nestes autos.
Considerando a verificação da situação descrita no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 (“É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.), DEFIRO a liminar para imitir a parte autora na posse do bem objeto do pedido.
Intimem-se as partes rés para desocupação no prazo de sessenta dias (CPC/2015, artigo 564).
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MARTINS DE MORAIS - CPF: *26.***.*26-36 (RÉU).
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07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MARTINS DE MORAIS - CPF: *26.***.*26-36 (RÉU).
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MACEDO MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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