TJRJ - 0811548-86.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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05/08/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/08/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LIECE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811548-86.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIECE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BRADESCO SA O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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