TJRJ - 0810860-65.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810860-65.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO NOVAES FERNANDES ALVES, ELZA MARIA NOVAES ALVES RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU 1 - Assiste razão ao réu (Id. 169980867).
Conforme a Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, uma vez que a ré é entidade de autogestão, não sendo hipótese de relação de consumo, incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que REVOGO a decisão de Id. 168335186; 2 - Em análise ao valor da causa informado na inicial, a saber R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifico que este não reflete o conteúdo econômico dos pedidos.
Com efeito, o autor pretende a condenação em danos morais da parte ré, no importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), além de ressarcimento da quantia de R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais) e a condenação em obrigação de fazer sem valor estimado.
Assim, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde a R$ 28.825,00 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais).
Isso posto, RETIFICO de ofício o valor da causa, com base no art. 292, §3º, do CPC, para que passe a constar como R$ 28.825,00 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais). 3 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça em relação à Sra.
ELZA, uma vez que é maior de 60 (sessenta) anos, fazendo jus à isenção de custas, na forma do art. 17, X, da Lei 3350/99.
No mais, verifico que os proventos da autora (Id. 100527117) não extrapolam a normalidade, ressaltando-se que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade.
Em relação ao Sr.
PEDRO IVO, entendo que o contracheque de Id. 100527316 é insuficiente para demonstrar a sua condição econômica, uma vez que, embora tenha recebido vencimentos brutos de R$ 10.249,05, também recebeu adicional de férias além de prêmios por metas.
A DIRPF de Id. 100527318,
por outro lado, demonstra que o autor não percebia rendimentos expressivos, tendo recebido, no ano de 2022, R$ 42.919,74 , cerca de R$ 3.500,00 ao mês.
Assim sendo, rejeito também a impugnação de justiça em relação ao primeiro autor. 4 - Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora Sra.
ELZA.
Embora titular do plano de saúde, verifico que a lide se centra na recusa de cobertura de procedimento relacionado ao beneficiário do plano Sr.
PEDRO IVO.
O direito pleiteado no presente processo é exclusivamente direcionado ao primeiro autor, não podendo a requerente demandar em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO AUTOR E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA AUTORA, EM RAZÃO DE TER RECONHECIDO SUA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO SOMENTE DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação em que o segundo autor foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando de internação, realização de cirurgia por robótica e tratamento para manutenção da vida, tendo a ré negado cobertura dos procedimentos na forma requerida em laudo médico. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e a arcar com o custeio de cirurgia robótica para retirada de câncer de próstata e fornecimento de materiais necessários, nos moldes da solicitação feita pelos médicos do segundo autor; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
O recurso foi interposto somente pela parte autora, pleiteando o reconhecimento da legitimidade da primeira autora, bem como a majoração do quantum arbitrado para a compensação dos danos morais do segundo autor. 4.
Em que pese a primeira autora ter comprovado a condição de titular do plano de saúde, o direito pleiteado na presente demanda (internação e custeio do tratamento de câncer de próstata) é direcionado somente ao segundo autor, sendo este o legitimado a requerê-lo em Juízo. 5.
Primeira autora que não é parte legítima para compor o polo ativo da demanda, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, restaram configurados e devem ser majorados para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se adequar ao caso concreto.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0250225-71.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)" E assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à Sra.
ELZA MARIA NOVAES ALVES, na forma do art. 485, VI, do CPC.
O feito deverá prosseguir quanto ao primeiro autor. 4 - Fixo como pontos controvertidos a existência de negativa abusiva do plano de saúde quanto ao procedimento médico pretendido pelo autor; a responsabilidade da parte ré; e os eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. 5 - Tendo em vista que não se trata de relação de consumo, já que a ré é entidade de autogestão, o ônus da provaserá o mesmo disposto no artigo 373 do CPC, não havendo motivos para atribuir ônus da prova diverso; 6 - Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelo autor, desde que se trate de documento novo, ou ainda comprovada a impossibilidade de juntada em época própria. 7 - Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré.
Assim, nomeio a perita JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS, médica, CRM- 52.31990-0, email: [email protected], devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo. 8 - Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos, na forma da súmula 363 do TJRJ, que serão pagos pelo requerente da prova, na forma do art. 95 do CPC. 9 - Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 10 - Intimem-se NITERÓI, 6 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:46
Outras Decisões
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27/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GISELE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GISELE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA NOVAES ALVES - CPF: *36.***.*10-91 (AUTOR) e PEDRO IVO NOVAES FERNANDES ALVES - CPF: *34.***.*76-85 (AUTOR).
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27/02/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de GISELE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:07
Outras Decisões
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19/01/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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