TJRJ - 0810308-44.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810308-44.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DIAS PADUA BARRETO RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
II - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, o alegado erro sistêmico, se ocorreu, foi há mais de ano, como evidencia o doc. id. 196440865, que registra solicitação no sistema interno em 16/12/2023.
Transcorrido todo esse tempo, não se me parece cabível a concessão de qualquer medida de urgência, sobretudo inaudita altera parte.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 16 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
16/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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