TJRJ - 0869680-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0869680-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR DE OLIVEIRA RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por DULCIMAR DE OLIVEIRA em face de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
Alega a parte autora que contratou o plano “TIM MAIS A” junto à ré, estando adimplente com a única fatura emitida.
Afirma que, em 08/12/2022, sua linha telefônica (nº 21 97665-0959) ficou completamente sem serviço, incluindo ligações e acesso à internet 4G.
Aduz que, após contato com a ré, foi informada de que se tratava de manutenção externa e que os serviços seriam restabelecidos até as 17h do mesmo dia.
Sustenta que, embora as ligações tenham sido restabelecidas, a internet permaneceu inoperante.
Informa que, no dia seguinte, nova tentativa de suporte técnico também não solucionou o problema, apesar da promessa de resolução em até três horas.
Adiciona que realizou diversas reclamações adicionais por diferentes canais e protocolos, mas o serviço de internet 4G não foi restabelecido até o momento da propositura da ação, configurando interrupção indevida por mais de 48 horas, sem justificativa técnica adequada.Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela, requer que a ré restabeleça o sinal de internet 4G.
Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 39378553 declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Pavuna.
Autos remetidos por declínio de competência, conforme certidão de ID 48664966.
Contestação no ID 74942173.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivoe sustenta a ausência de interesse de agir.
Alega que alinha da autora (nº 21 97665-0959) foi ativada em 21/11/2022, sob o plano “TIM MAIS A”, e se encontra com status ativo.
Afirma que não há qualquer falha na prestação do serviço, pois o endereço da autora possui cobertura completa (2G, 3G e 4G) e há registro de uso dos serviços no período alegado.Sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita ou abusiva, inexistindo nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e sua atuação.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e alega inexistência de dano moral, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Réplica no ID 76235631.
Decisão de ID 84780049 deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte ré no ID 88339512, informando o cumprimento da tutela de urgência.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir nos IDs126137327 e 127452082.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora visa a condenação da parte ré ao restabelecimento do serviço de internet 4G, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da interrupção indevida e prolongada do serviço, que perdurou por mais de 48 horas sem justificativa técnica adequada.
De início, indefiroo pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que a ré apresentou defesa nos autos, e a teoria da aparência, prevista no CDC e aplicada pelo STJ, justifica sua permanência na demanda na forma como cadastrada.
Ademais, em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial de obrigação de fazer, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se amoldam ao caso concreto.
Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercado serviços de telecomunicações, incluindo fornecimento de telefonia móvel e acesso à internet, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petiçãoinicial, aparte autora alegaque, em 08/12/2022, sua linha telefônica ficou completamente sem serviço, incluindo ligações e acesso à internet 4G.
Aduz que, após contato com a ré, foi informada de que se tratava de manutenção externa e que os serviços seriam restabelecidos até as 17h do mesmo dia.
Sustenta que, embora as ligações tenham sido restabelecidas, a internet permaneceu inoperante.
Informa que o serviço de internet 4G não foi restabelecido até o momento da propositura da ação, configurando interrupção indevida por mais de 48 horas, sem justificativa técnica adequada.
Para corroborar, juntou os seguintes documentos: Fatura e comprovante de pagamento (ID 39156028): Tentativas de resolução(IDs39156034 e 39156038): Em contestação, a ré alega quea linha telefônica da autora está com status ativo e que não há qualquer falha na prestação do serviço, pois o endereço da autora possui cobertura completa (2G, 3G e 4G) e há registro de uso dos serviços no período alegado.
No caso dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regular prestação do serviço no período mencionado pela autora.
Sendo assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito alegado na peça exordial, conforme impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
No que tange à alegação da ré de que a linha da autora se encontra ativa e que o endereço informado possui cobertura adequada dos serviços prestados, observa-se que foram juntadas aos autos imagens de mapas de cobertura das redes 2G, 3G e 4G(74942173 - pág. 4 e 5), bem como tela extraída do sistema da ré que demonstra que a linha está ativa(ID 74942173 - pág. 3).
Entretanto, tais documentos não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A existência de cobertura na região e o simples status de "linha ativa" não comprovam que o serviço de internet 4G estivesse efetivamente em funcionamento regular no período apontado pela autora em réplica (08/12/2022 a 20/12/2022).
Ademais, embora a ré tenha juntado aos autos extrato detalhado com o histórico de utilização dos serviços (ID 74942173- pág. 5), o referido documento não abrange o período narrado pela autora (08/12/2022 a 20/12/2022), tampouco demonstra qualquer registro de utilização da internet móvel.
Trata-se de relatório limitado às chamadas realizadas, sem qualquer dado técnico sobre tráfego de dados móveis, consumo de internet ou estabilidade do sinal 4G, de modo que não serve como prova de regularidade do serviço contestado.
Sendo assim, verifico que houve falha na prestação do serviço, devendo ser confirmada a decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecer o serviço de internet 4G na linha telefônica da parte autora.
Com relaçãoao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
No caso dos autos, resta configurado o dano moral, pois é evidente que o transtorno causado pelaré à parte autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A autora permaneceu por vários dias com o serviço de internet 4G inoperante, sem que houvesse solução adequada pela ré, mesmo após diversas tentativas de contato e reclamações registradas.
Aplica-se ao caso o métodobifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação dodano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Considerando as decisõesrecentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos, a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET FIXA.
INTERRUPÇÃO DE SINAL POR LONGO PERÍODO.
RECLAMAÇÕES EFETIVADAS PELO CONSUMIDOR.
DEMORA NO REPARO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese em apreço, o autor postulou indenização por danos morais, relatando que contratou plano de internet para sua residência, cujo sinal foi interrompido por um período de mais de vinte dias, ocasionando o cancelamento do contrato pelo autor.
O autor juntou aos autos os diversos protocolos das reclamações que realizou perante a ré, bem como o de cancelamento do contrato, em razão da não resolução do problema.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a regular prestação do serviço no período mencionado pelo autor, aduzindo apenas que o serviço de internet não se configura como essencial.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço, notadamente na hipótese dos autos, que perdurou por mais de 20 dias, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento, considerando a essencialidade do serviço de internet nos dias de hoje, bem como a ausência de postura proativa da ré para a reparação do serviço.Destarte, indubitável a existência de abalo moral indenizável.
Necessária a análise do quantum reparatório.
No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Destarte, fiel ao princípio da razoabilidade, nestes autos, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3.000,00, quantia que não comporta redução, considerando o tempo em que o autor permaneceu sem o serviço.Desprovimento do recurso. 0814090-14.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 04/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifos meus) Comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, impõe-se a parcial procedência da demanda, para condenar a referida ré ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora.
Ante o exposto,CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 84780049,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, paracondenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifico o patamar mínimo, tendo em vista que a causa não apresenta complexidade.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 16/11/2023 11:35.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 16/11/2023 11:35.
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCIMAR DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*83-06 (AUTOR).
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26/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de DULCIMAR DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2022 17:49
Declarada incompetência
-
13/12/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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