TJRJ - 0803955-56.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803955-56.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GAYA DOMINGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A.
Processo nº 0803955-56.2023.8.19.0208 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ROBERTO GAYA DOMINGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO MASTER S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que é servidor público estadual sendo Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que atualmente vem suportando dificuldade financeira e que se viu obrigado a buscar nos empréstimos consignados um meio de quitar com suas obrigações do cotidiano.
Narra, ainda, que por meio dos empréstimos adquiridos com as rés, comprometeu os seus ganhos, fato que vem privando sua família da qual é provedor e que a soma dos referidos empréstimos atinge a quantia de R$ 331.610,39 (trezentos e trinta e um mil, seiscentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Pede a concessão de tutela de urgência para suspender temporariamente os empréstimos consignados pelo prazo de 06 (seis) meses e, após, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, bem como a suspensão dos contratos aguardando a amortização dos mais antigos e, subsidiariamente, que seja determinado que as parcelas dos empréstimos sejam cobradas por meio de boleto.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça e de indeferimento da tutela de urgência – id. 73329353.
O BANCO BMG S.A.em contestação (id. 82502144) sustenta preliminares de impugnação ao valor da causa, de carência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, o exercício regular do direito, a aplicação da pacta sunt servanda e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, o BANCO MASTER S.A.em contestação (id. 83858424) sustentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos e a diferenciação aos demais produtos.
Sustenta, ainda, legitimidade da contratação e dos descontos.
O BANCO BRADESCO S.A.em contestação (id. 98864213) sustenta preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade nos descontos.
Réplica – id. 122067782.
Manifestação do réu Banco BMG S.A. pelo julgamento antecipado do mérito – id. 140072953.
Manifestação do réu Banco Bradesco S.A. pelo julgamento antecipado do mérito – id. 140762557.
Manifestação do réu Banco MASTER S.A. pelo julgamento antecipado do mérito – id. 141503025.
Manifestação da parte autora – id. 143813293. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da impugnação ao valor da causa A parte ré BANCO BMG S.A. sustenta preliminar de impugnação ao valor da causa, sob fundamento de que o valor pode causar sérios prejuízos as partes em relação aos honorários de sucumbência, custas finais e recursais.
Ocorre que, o Código de Processo Civil ao estabelecer o regramento para atribuição do valor da causa determinou que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Portanto, o valor atribuído à causa pelo autor diz respeito à soma dos valores dos contratos controvertidos em sua integralidade, respeitando o preceito normativo.
Assim, REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da ausência de interesse de agir Sustentou, ainda, o BANCO BMG S.A. ausência de interesse de agir do autor, sob fundamento de que não houve comprometimento do mínimo existencial.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta ausência de interesse de agir sob fundamento de que não houve comprovação de qualquer tentativa de comunicação/contato pela via administrativa.
A aferição do mínimo existencial diz respeito ao mérito da demanda, portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo simples fato do autor ajuizar a ação a fim de verificar a ocorrência ou não de sua violação.
Ademais, no momento da propositura da ação a parte autora demonstrou a ocorrência dos fatos, de modo que o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional foi devidamente preenchido.
Em relação aos argumentos apresentados pelo Banco Bradesco, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, dado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, caso contrário, violaria o princípio do acesso à justiça, também conhecido como direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acrescenta-se, ainda, que, além de o exercício do direito de defesa da parte ré não depender da comprovação de tentativa de resolução da questão pela via administrativa, não há nenhuma determinação legal exigindo que o ajuizamento de pretensão judicial deva ser precedido de requerimento ou tentativa de composição pela via administrativa.
Portanto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.3) Da inépcia da petição inicial O BANCO BMG S.A. sustenta preliminar de inépcia da petição inicial fundamentando o pleito na ausência de apresentação do plano de pagamento, nos termos da Lei 14.181/2021.
Ocorre que, a norma aplicável ao caso concreto diz respeito às normas de limitação de descontos em contracheque de empréstimos consignados e margem de cartão, afastando a aplicação da Lei 14.181/2021 em razão do princípio da especialidade.
Ademais, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da demanda, na qual o autor suportará a procedência ou improcedência do pedido em razão dos fatos narrados e respectiva comprovação mínima das alegações.
Em relação a preliminar de inépcia apresentada pelo Banco Bradesco em contestação, quanto a ausência de data na procuração outorgada, verifico que não assiste razão, tendo em vista tratar-se de mero erro material passível de correção a qualquer momento, não impedindo a análise do mérito quanto a este ponto.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4) Da impugnação à gratuidade de justiça O réu, BANCO MASTER S.A., sustentou impugnação à gratuidade de justiça do autor sob fundamento de que o autor não demonstrou minimamente a impossibilidade financeira.
A parte autora para apreciação da gratuidade de justiça juntou aos autos comprovante de renda (id. 46774242) e declaração de hipossuficiência (id. 46774244).
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Portanto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.5) Do mérito Ultrapassadas as preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Nessa proteção ao consumidor, a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não deixando dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à observação do limite legal para descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, margem para cartão e demais descontos.
A parte autora é bombeiro militar estadual, portanto, a norma de regência ao caso concreto diz respeito à aplicação do Decreto nº 45.563/2016 alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, afastando, consequentemente, a aplicação da Medida Provisória nº 2.215/01, aplicável aos militares das forças armadas, da Lei 10.820/03, aplicável aos empregados regidos pela CLT e do Tema 1.085 do STJ, aplicável para descontos em conta-corrente.
Em análise às provas acostadas aos autos, verifico que a parte autora, com base no último contracheque acostado aos autos (id. 143813296), aufere ganhos brutos de R$ 15.448,26 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Verifico, ainda, que constam os seguintes descontos facultativos referentes aos réus: BANCO BRADESCO S.A. | BANCO BMG S.A. | BANCO MASTER S.A. | PRODUTO | VALOR | PRODUTO | VALOR | PRODUTO | VALOR | CONSIG. | R$ 95,06 | CARTÃO | R$ 543,36 | CREDCESTA | R$ 1.302,45 | CONSIG. | R$ 1.958,18 | | | | | CONSIG. | R$ 2.652,23 | | | | | TOTAL: | R$ 4.705,47 | TOTAL: | R$ 543,36 | TOTAL: | R$ 1.302,45 | TOTAL DE DESCONTOS: R$ 6.551,18 | Ocorre que, o artigo 6º do Decreto nº 45.563/2016 dispõe acerca dos descontos para amortização de consignados, amortização de cartões de crédito e limite de desconto para cartões de benefícios nos seguintes termos: Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO.
IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625/2021) Assim, após exclusão dos descontos obrigatórios, a parte autora aufere mensalmente o valor de R$ 13.608,82.
Por sua vez, os valores descontados a título de amortização de empréstimo consignado dizem respeito ao montante de R$ 4.705,47, correspondente a 34,57% da margem consignável, excedendo, portanto, 4,57% do limite estabelecido no artigo 6º, inciso I do Decreto nº 45.563/2016.
Por sua vez, os descontos relativos a margem para cartão de crédito diz respeito ao montante de R$ 543,36, correspondente a 3,99% da margem, portanto, dentro do limite legal estabelecido pelo artigo 6º, inciso II do Decreto nº 45.563/2016.
Por fim, em relação ao BENEFÍCIO CREDCESTA descontado pelo réu BANCO MASTER S.A. no valor de R$ 1.302,45, entendo que se trata de aplicação do disposto no artigo 6º, inciso III do Decreto nº 45.563/2016, cuja alíquota a ser respeitada corresponde a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos.
Em sentido semelhante decidiu este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE MERECE PROSPERAR.
CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
No caso em questão, o autor, ora agravado, é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo destacar que a Lei Estadual 279/79, em seus artigos 88 e 93, III, limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do servidor.
Por seu turno, não se aplica no caso dos Bombeiros e Policiais Militares do ERJ a mesma regra aplicável aos Militares das Forças Armadas, prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215/01 que prevê limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos.
Por outro lado, relativamente ao Banco Master, ora agravante, trata-se de empréstimo obtido por meio de cartão de benefícios Credcesta, o que enseja a incidência de legislação específica.
Incide o artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 47.625/2021, que prevê o limite de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Na hipótese, observa-se que os valores descontados à título de Credcesta respeitam o limite estabelecido na legislação específica.
Trata-se, portanto, de descontos de natureza distinta, não devendo integrar a limitação relativa à soma dos empréstimos consignados conforme determinado na decisão ora hostilizada.
Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que a limitação de 30% dos empréstimos consignados determinada pelo Juízo a quo não se aplique ao cartão de benefícios contratado junto ao banco agravante, revogando-se, consequentemente, a antecipação de tutela somente em relação aos descontos procedidos pelo banco agravante, referentes ao cartão de benefícios contratados pelo agravado (Credcesta).
Precedente deste Relator (0026991-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Julgamento: 08/05/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado).
RECURSO PROVIDO. (0026515-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) O valor do BENEFÍCIO CREDCESTA, R$ 1.302,45, corresponde a 15,57% do valor líquido recebido (R$ 8.359,99 – valor desconsiderando o desconto do próprio benefício credcesta), atendendo, portanto, o estabelecido na legislação (art. 6º, inciso III).
Assim, considerando as provas produzidas e os descontos apresentados, entendo que cabível tão somente a redução dos empréstimos consignados efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo em vista que o montante descontado supera o limite estabelecido para amortização, excedendo em 4,57%, e incabível o acolhimento dos demais pleitos, por ausência de violação às normas de regência, demonstrando, parcialmente, a parte autora o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Nesse mesmo sentido decidiu o TJRJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência através da qual pretende a parte autora a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus ganhos, em decorrência de situação de superendividamento.
Sentença de parcial procedência para tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida, com a finalidade de determinar o redimensionamento dos descontos até o limite de 30% dos ganhos do autor, devendo ser observada a proporcionalidade entre os réus Banco BMG S/A, Banco Bradesco, Banco Itau BMG, Banrisul e Banco Bonsucesso Consignado sucedido pelo Santander, considerando os números de contratos celebrados com cada um deles, para um deles e após o encerramento de cada contrato, o percentual dos demais deverá ser acrescido às demais instituições financeiras.
Recursos dos réus BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o recurso do BANCO SANTANDER S/A preenche o requisito de admissibilidade; se o BANCO BMG S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; se é devida a limitação dos descontos no contracheque da parte autora em 30% dos seus ganhos e, ainda, se trata-se de cartão de credito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais do réu BANCO SANTANDER S/A apresentam argumentos que não combatem os fundamentos da sentença prolatada pelo juízo a quo.
Não há congruência entre a fundamentação e pedidos do apelo, em afronta ao princípio da dialeticidade. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG S/A rejeitada, uma vez que o pedido do autor se limitou ao contrato relativo ao BMG Cartão, cujos descontos foram feitos pelo apelante e estão comprovados nos autos. 5.
Legislação específica aplicável a servidores públicos estaduais militares, que limita os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% dos ganhos líquidos do servidor. 6.
Percentual de 40%, previsto no Decreto n.º 25.547/1999 é inaplicável na controvérsia objeto da lide, pois somente pode haver modificação dos limites dos descontos dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro por meio de lei específica.
Além disso, a MP 2.215-10/2001 é a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas, o que não é a hipótese dos autos. 7.
Inaplicável, in casu, a Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/15, que permite o desconto no limite de 35% da remuneração do empregado, reservados os 5% para amortização do cartão de crédito, vez que aludido diploma legal dispõe acerca de descontos em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT, o que não se afigura no caso dos autos. 8.
Não se aplica ao caso o Tema Repetitivo n. 1085, julgado pelo STJ, visto que os descontos são efetuados em contracheque. 9.
Total dos descontos efetuados em contracheque que ultrapassa o percentual de 30% dos rendimentos.
Limite que deve ser observado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da reserva do mínimo existencial. 10.
Honorários fixados corretamente, eis que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como restou considerado o grau de complexidade da matéria e as disposições do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do réu BANCO SANTANDER S/A não conhecido e o do BANCO BMG S/A conhecido e desprovido. (0494765-65.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Em relação aos pleitos subsidiários de suspensão dos contratos e cobranças por meio de boletos bancários, não assiste razão a parte autora, tendo em vista que a modalidade do crédito contratado, consignados, possibilita maior redução nas taxas e juros frente a diminuição dos riscos de inadimplência, de modo que a suspensão do contrato e a modificação da modalidade de cobrança violaria a isonomia contratual e a pacta sunt servanda. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a limitar os descontos em contracheque ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios previstos em lei, nos termos artigo 6º, inciso I do Decreto nº 45.563/2016, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do desconto excedente.
IMPROCEDENTE a limitação aos demais descontos; IMPROCEDENTE o pedido de suspensão das cobranças pelo prazo de 06 (seis) meses; IMPROCEDENTE o pedido de modificação da forma das cobranças; Em razão da sucumbência mínima dos réus nos pedidos, CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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21/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 24/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GAYA DOMINGUES - CPF: *46.***.*30-68 (AUTOR).
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22/09/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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19/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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