TJRJ - 0806888-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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09/09/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/09/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806888-22.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN CRISTINA REIS SOUZA PAULINO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 8.963,83, datada de 09/12/2021 (index 201009770) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento, assim como o cancelamento do correspondente contrato. É o breve relatório.
Decido. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva, bem como, a sua origem.
Ademais, considero ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionado existem outras anotações restritivas em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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