TJRJ - 0803363-11.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PAULO DA PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PAULO DA PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 11:58
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO RAMALHO ROSA em 24/06/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PATRICK RODRIGUES DAS NEVES em 02/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:22
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 14:33
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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04/07/2025 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/07/2025 14:21
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803363-11.2025.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) FLAGRANTEADO: MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, BRUNO RAMALHO ROSA, THIAGO PAULO DA PAIXAO, VICTORYA GOUVÊA NASCIMENTO, BRUNO DE ARAUJO SILVA, IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS, DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, PATRICK RODRIGUES DAS NEVES 1) Trata-se de reiteração de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados Thiago Paulo da Paixão, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Diego Luiz Januário Rodrigues, Bruno de Araújo Silva, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva, Guilherme de Assis Assimos e Igor Leonardo de Jesus Cardoso.
Postula as defesas a extensão do benefício da liberdade provisória concedida a alguns dos imputados e aduz que juntou comprovantes de residência dos requerentes e que não há registro de resistência à prisão, tampouco, que eles se furtaram desta e que não se pode presumir que a liberdade dos requerentes pode afetar a ordem pública, econômica ou a instrução criminal.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando favoravelmente à revogação das prisões preventivas de THIAGO PAULO DA PAIXÃO, MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, DIEGO LUIZ JANUÁRIO RODRIGUES, BRUNO DE ARAÚJO SILVA, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, GUILHERME DE ASSIS ASSIMOS e IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO.
Decido.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
A defesa dos citados requerentes comprovaram que possuem residência fixa, consoante documentação acostadas aos autos, e ainda consta nos autos FAC que atesta a primariedade.
Por todo o relatado, verifica-se que a manutenção da prisão, por ora, é desproporcional.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, do CPP, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos imputados THIAGO PAULO DA PAIXÃO, MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, DIEGO LUIZ JANUÁRIO RODRIGUES, BRUNO DE ARAÚJO SILVA, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, GUILHERME DE ASSIS ASSIMOS e IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, sendo certo que deverão, ainda, manter seus endereços atualizados perante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo.
Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas aos imputados as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento bimestral ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva dos imputados, conforme prevê o art. 316, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Deverão os imputados serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA OS IMPUTADOS THIAGO PAULO DA PAIXÃO, MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, DIEGO LUIZ JANUÁRIO RODRIGUES, BRUNO DE ARAÚJO SILVA, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, GUILHERME DE ASSIS ASSIMOS e IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO SER INTIMADOS DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTA DECISÃO.
Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Ciência ao MP e às Defesas. 3) Expedidas as ordens de soltura, retornem ao MP para a formação da opinio delictie oferecimento de denúncia.
ITAGUAÍ, 30 de junho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
30/06/2025 22:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 22:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 21:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:32
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:30
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:23
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:43
Revogada a Prisão
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTORYA GOUVÊA NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803363-11.2025.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) FLAGRANTEADO: MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, BRUNO RAMALHO ROSA, THIAGO PAULO DA PAIXAO, VICTORYA GOUVÊA NASCIMENTO, BRUNO DE ARAUJO SILVA, IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS, DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, PATRICK RODRIGUES DAS NEVES Segue informação de Habeas Corpus, encaminhada nesta data via e-mail à Secretaria da 1ª Câmara Criminal.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803363-11.2025.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) FLAGRANTEADO: MARCUS VINÍCIUS MARTINS BRUM COELHO, BRUNO RAMALHO ROSA, THIAGO PAULO DA PAIXAO, VICTORYA GOUVÊA NASCIMENTO, BRUNO DE ARAUJO SILVA, IGOR LEONARDO DE JESUS CARDOSO, GUILHERME DE ASSIS ÁSSIMOS, DIEGO LUIZ JANUARIO RODRIGUES, ADIRAN RIBEIRO BIATO SANTOS, RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, PATRICK RODRIGUES DAS NEVES 1)Trata-se de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa, Victorya Gouvea Nascimento, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva.
A defesa de Patrick aduz que este jamais exerceu qualquer função com dolo criminoso, sendo que a sua colaboração com a rotina interna do local se deu em contexto de manipulação institucional, onde pacientes mais frágeis e vulneráveis, porém, com algum entendimento, eram induzidos a assumir pequenas tarefas sob promessa simbólica de 'status', 'regalias.
Afirma ainda que Patrick é portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), conforme documentação médica acostada e, ainda, que faz uso contínuo de medicamentos controlados, como sertralina, depakene e diazepam, indicativos de tratamento psiquiátrico grave.
Por sua vez, a defesa de Vitória, alega que a pena mínima de ambos os crimes de é de 3 anos e que, em eventual condenação, o regime não será o mais gravoso e que ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Aduz ainda que é primária, possui residência fixa no distrito da culpa e ensino superior completo, na área de publicidade, conforme documentos acostados aos autos.
Já a defesa de Bruno Ramalho Rosa, afirma que o imputado não era funcionário, monitor ou qualquer tipo de colaborador da referida clínica.
Outrossim, aduz que é paciente com um longo histórico de dependência química e, ademais, diagnosticado com esquizofrenia, uma condição psiquiátrica crônica, grave e incapacitante, e é portador do vírus HIV (soropositivo) e que exames realizados após a prisão revelaram que também é portador de sífilis.
Por fim, afirma que a condição de saúde é de extrema vulnerabilidade física e mental, tornando a manutenção de sua custódia em ambiente prisional inadequada e com risco de morte.
A defesa juntou documentos comprovando as comorbidades.
Por seu turno, os imputados Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva, argumentam que possuem residência fixa, exercem atividade laborativa e que não possuem animus de turbar a instrução criminal e nem tampouco se evadir do distrito culpa e que são inocentes das acusações que lhes são atribuídas.
No que concerne aos imputados Thiago Paulo da Paixão, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Diego Luiz Januário Rodrigues, estes três em um segundo pedido de revogação no id. 201673381, e Bruno De Araújo Silva afirmam que a pena mínima de ambos os crimes é de 3 anos, portanto, em eventual condenação, o regime não será o mais gravoso, sendo que a liberdade se aplicaria neste caso, pois ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando favoravelmente à revogação das prisões preventivas de Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa e Victorya Gouvea Nascimento, e contrariamente à revogação da prisão dos demais acusados.
Decido.
No que concerne aos imputados Patrick Rodrigues das Neves, Bruno Ramalho Rosa e Victorya Gouvea Nascimento, de fato, da análise dos autos, verifica-se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
A defesa dos três citados requerentes, Patrick, Bruno Ramalho e Victorya, comprovaram que possuem residência fixa, consoante documentação acostadas aos autos.
Acrescente-se que ficou demonstrado que os requerentes Patrick e Bruno Ramalho ingressaram na clínica na condição de pacientes, internos, consoante os contratos juntados e comprovantes de pagamentos recentes à conta bancária do centro terapêutico objeto da diligência que levou à prisão em flagrantes dos requerentes e, em relação a Patrick também ficou demonstrado que é portador de transtorno mental, conforme documentação juntada, e Bruno Ramalho possui diagnóstico de esquizofrenia, além de ser acometido por graves comorbidades, conforme documentação também juntada aos autos.
Por todo o relatado, verifica-se que a manutenção da prisão, por ora, é desproporcional.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, do CPP, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos imputados PATRICK RODRIGUES DAS NEVES, BRUNO RAMALHO ROSA e VICTORYA GOUVEA NASCIMENTO,sendo certo que deverão, ainda, manter seus endereços atualizados perante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo.
Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas aos imputadosas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento bimestral ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva dos imputados, conforme prevê o art. 316, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Deverão os imputados serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA OS IMPUTADOS PATRICK RODRIGUES DAS NEVES, BRUNO RAMALHO ROSA e VICTORYA GOUVEA NASCIMENTO, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO SER CITADOS E INTIMADOS DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTA DECISÃO.
Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Ciência ao MP e às Defesas. 2)No que concerne aos pleitos libertários formulados pelas defesas dos réus Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva, incabível o deferimento da soltura, uma que presentes os requisitos necessários da prisão.
Analisando os autos, verifica-se a presença de elementos informativos que evidenciam a materialidade e autoria delitivas.
As vítimas ouvidas em sede policial apresentaram relatos firmes e detalhados.
Acrescente-se que os imputados não comprovaram possuírem vínculos estáveis nesta Comarca e não comprovaram possuir residência fixa e atividade laborativa lícita, a evidenciar risco à aplicação da lei penal.
Os imputados tiveram a prisão preventiva decretada em id. 200809106, por ocasião da audiência de custódia e, com efeito, não há alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar indicados, os quais adoto como razão de decidir.
Verifica-se configurado o periculum libertatisante a gravidade em concreto haja vista a presença de fortes indícios de autoria, a evidenciar ser a manutenção da prisão necessária à garantia da ordem e para evitar reiteração criminosa.
Acrescente-se que as vítimas e testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sendo ínsito o temor destas em depor com os acusados em liberdade, a denotar ser a manutenção da prisão também necessária à conveniência da instrução penal.
Por todo o exposto, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da decretação da prisão, caso presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 98157 / RJ - STF, HC 0026842-27.2014.8.19.0000 - TJRJ).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos imputados, Marcus Vinícius Martins Brum Coelho, Thiago Paulo da Paixão, Igor Leonardo De Jesus Cardoso, Guilherme de Assis Assimos, Diego Luiz Januário Rodrigues, Adiran Ribeiro Biato Santos, Rodrigo Francisco da Silva e Bruno de Araújo Silva, devendo permanecerem presos no local em que se encontram.
Intimem-se. 3)Expedidas as ordens de soltura, retornem ao MP para a formação da opinio delictie oferecimento de denúncia.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Substituto -
22/06/2025 20:48
Juntada de Petição de ciência
-
22/06/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:28
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:27
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:17
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:17
Revogada a Prisão
-
18/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 22:51
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/06/2025 17:31
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/06/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 18:48
Juntada de petição
-
14/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:33
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:33
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:33
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:31
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:31
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:31
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:30
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:30
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:30
Juntada de mandado de prisão
-
14/06/2025 15:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 15:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 15:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2025 15:04
Audiência Custódia realizada para 14/06/2025 13:09 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
14/06/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2025 14:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 14:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/06/2025 13:59
Juntada de petição
-
14/06/2025 13:59
Juntada de petição
-
14/06/2025 11:40
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
14/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:24
Audiência Custódia designada para 14/06/2025 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
13/06/2025 14:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/06/2025 14:12
Juntada de petição
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/06/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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