TJRJ - 0817057-10.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0817057-10.2025.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817057-10.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação em que a parte ré tem domicílio em bairro abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005.
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Dê-se baixa na distribuição.
Após, remetam-se os autos com as nossas homenagens.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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