TJRJ - 0809305-25.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 19/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809305-25.2023.8.19.0014 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROSA MARIA LIRIO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES ROSA MARIA LIRIO RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e de INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES.
Em breve síntese, a parte autora narra que exerceu no Estado do Rio de Janeiro, como servidora celetista, por 47 anos junto a Escola Estadual Benta Pereira, na função de servente, administrativo de secretária, auxiliar de sala de aula e professora substituta (30h).
E no município de Campos dos Goytacazes – RJ, a autora, exerceu o cargo de professor II - 22 horas no estatutário.
Alega que os cargos, exercidos integralmente na área de educação infantil, com total dedicação e presteza aos serviços demandados, no primeiro emprego, a sua assunção se deu há quase 50 anos e no segundo emprego há quase 30 anos.
Disse que a aposentadoria do primeiro emprego foi há mais de 20 anos e a do segundo emprego ocorrera há quase 10 anos e não é possível neste lapso temporal o requerimento de cassação de aposentadoria.
Decisão de id 60203861, que indeferiu a tutela de urgência.
Os réus apresentaram sua contestação em id. 66928888.
Réplica da autora em id. 73561652.
Petição de id 150598348, requer a extinção do pedido na inicial do item " C " da exordial, bem como o julgamento antecipado da lide.
Informação de óbito da autora em id 169450210.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis.
Passo então a análise de mérito.
A autora assevera que exerceu no Estado do Rio de Janeiro, como servidora celetista, por 47 anos junto a Escola Estadual Benta Pereira, na função de servente, administrativo de secretária, auxiliar de sala de aula e professora substituta (30h).
E no município de Campos dos Goytacazes – RJ, a autora, exerceu o cargo de professor II - 22 horas no estatutário, não havendo que se falar em acumulação ilegal de cargos.
Tem seu interesse voltado para a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de pensão pelos últimos 60 meses que antecede a propositura da ação, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e multa, conforme Diário Oficial de 30/03/2022, o salário base Padrão A, do cargo de PROFESSOR II - 22 HORAS, equivale a R$ 2.115,10 (dois mil, cento e quinze reais e dez centavos), sendo que a autora perfaz um rendimento atual de R$ 1.466,34 (hum mil, quatrocentos e sessentas e seis reais e trinta e quatro centavos), portanto, perfazendo uma diferença salarial de R$ 648,76 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) ao mês, na diferença total de R$ 38.925,60 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), bem como requer ainda a reanalise de sua aposentadoria, para receber os proventos em valor integral, SEM fator de redução, nos termos da LEI 6786/99.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não agiu de má-fé ao acumular dois cargos públicos.
Ressalte-se que o segundo cargo foi assumido em 1993, após o advento da Constituição Federal de 1988, que já previa a proibição de acumulação de cargos públicos, especialmente após a promulgação da Constituição de 1998.
Assim, a conduta da autora, embora ilegal, não caracteriza má-fé, e, por esse motivo, não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de verbas alimentares, que possuem natureza de sustento.
No entanto, é importante destacar que a acumulação de cargos públicos, na hipótese em questão, é nula, não se convalida com o decurso do tempo, e não gera direito adquirido.
Portanto, os valores recebidos de forma indevida não podem ser considerados como direitos consolidados ou adquiridos pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de reanálise de aposentadoria para o recebimento de proventos em valor integral, sem fator de redução, nos termos da Lei 6786/99, bem como o pagamento retroativo de quaisquer verbas decorrentes dessa alegação.
Por fim, ressalto que a autora não agiu de má-fé, e, por isso, não há que se exigir devolução de valores, considerando-se a natureza alimentar das verbas recebidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, as quais suspendo por deferir-lhe justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
24/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:22
Decretada a revelia
-
21/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO LIRIO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEILZA DA SILVA AZEREDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO LIRIO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LEILZA DA SILVA AZEREDO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 20:15
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:07
Outras Decisões
-
09/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809913-78.2023.8.19.0028
Novo Horizonte Jararepagua Imp. e Exp. S...
Gon Petro Comercial LTDA
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 16:49
Processo nº 0801299-49.2025.8.19.0017
Raiana do Nascimento Silverio Azevedo
Raia Drogasil S/A
Advogado: Gabriela de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:27
Processo nº 0000705-12.2021.8.19.0081
Fundacao de Credito Educativo - Fundacre...
Isaque Guimaraes Duarte
Advogado: Carlos Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0824469-38.2025.8.19.0021
Creusa Leonel de Souza Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:44
Processo nº 0802526-70.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Valmor Silva Neto
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 23:06