TJRJ - 0827430-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ERIVANDA VIANA JORGE em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista decisão de ID 219664057, ao autor para comprovar o recolhimento das custas conforme determinado na decisão de ID 155281453. -
25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:30
Juntada de acórdão
-
31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, defiro o recolhimento da taxa judiciária em 10 parcelas mensais e sucessivas...
A primeira parcela da taxa judiciária deverá ser recolhida juntamente com o valor das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distri -
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827430-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KUO FOOK TEE RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Considerando o valor total das despesas processuais devidas indicadas a fls. 02 do id. 149063542 e com fulcro no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, defiro o parcelamento apenas da taxa judiciária, em razão de seu alto valor.
Dessa forma, defiro o recolhimento da taxa judiciária em 10 parcelas mensais e sucessivas, devendo sua integralização ocorrer até antes da prolação da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
A primeira parcela da taxa judiciária deverá ser recolhida juntamente com o valor das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A Serventia deverá fiscalizar o correto e integral recolhimento da taxa judiciária. 2.
Considerando que o Autor assume que está inadimplente com o contrato de financiamento e tendo em vista que a alegação de abusividade na cobrança das parcelas deste financiamento demanda dilação probatória, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, por ausência de probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária. 3.
Comprovado o recolhimento integral das custas processuais e da 1ª parcela da taxa judiciária, cite-se. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a expressa manifestação da parte autora de que não tem interesse na sua realização.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:19
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818424-80.2022.8.19.0002
Raquel Helena Rodrigues Cordovil
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2022 12:05
Processo nº 0825425-80.2022.8.19.0208
Thatianna Fagundes Costa
Marianne Santiago
Advogado: Thatianna Fagundes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:40
Processo nº 0806040-61.2024.8.19.0052
Lucimar de Marins Brasil
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Marcio Horacio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 11:49
Processo nº 0801873-34.2021.8.19.0075
Luis Felipe Ferreira Almeida Leite
Caroline Rodrigues Amorim Lima
Advogado: Nicolas da Rocha Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2021 16:34
Processo nº 0818293-98.2024.8.19.0208
Debora Resende de Lamare Biolchini
Daniel Freitas Mello
Advogado: Andre Luiz Nogueira Girao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 14:01