TJRJ - 0813158-77.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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05/08/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/08/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de LIGHT em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813158-77.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DA SILVA SILVEIRA RÉU: LIGHT Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0414819770, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/06/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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