TJRJ - 0816856-56.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816856-56.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA RETIFIQUE-SE O ASSUNTO PROCESSUAL.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
A demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelobanco réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada.
Outrossim, a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de eventual reaplicação dos valores referentes aos títulos de capitalização adquiridos pela parte autora, bem como a apuração do saldo remanescente, ou, se tais valores foram integralmente resgatados.
Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, considerando que os documentos atinentes à movimentação da conta bancária estão à disposição da ré, sendo a parte autora hipossuficiente técnica.
Defiro prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Sr.
FERNANDO LUIZ SILVA – e-mail: fatiferperí[email protected] -CRC- 059549/O-0..
Fixo honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, conforme verbete 364 da Súmula do TJERJ: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Por ter sido requerida a prova apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários ficarão para verba de sucumbência, se for o caso.
Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e indicar dia e hora para a perícia, fixando-se prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Frise-se que a prova foi requerida apenas para a autora, beneficiária de GJ.
Deverá o perito ser intimado para informar, por petição e por e-mail dirigido ao cartório, o dia e hora marcados para a perícia, para que sejam viabilizadas as intimações com efetividade.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GLEISON GOMES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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