TJRJ - 0807956-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807956-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: SEGREDO DO CORPO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de SEGREDO DO CORPO SERVIÇO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Narra a autora que a parte ré possui cartão de crédito com o final. 5436-6151.
Aduz que após a contratação e utilização, sem o devido adimplemento, possui um débito no valor em R$ 63.743,23 (sessenta e três mil setecentos quarenta e três reais e vinte e três centavos).
Requer, por fim, que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 63.743,23 (sessenta e três mil setecentos quarenta e três reais e vinte e três centavos).
A inicial veio devidamente instruída.
A parte ré ofereceu contestação (id 126649492), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que há violação da boa-fé, uma vez que a autora realiza o parcelamento automático da fatura, induzindo juros altos.
Defendeu que não há previsão de parcelamento automático, que foi realizado sem notificação.
Sustentou que a fatura do vencimento do dia 05/08/2023 foi integralmente paga, porém, não obstante, houve o parcelamento do débito.
Por fim, pugna a improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte ré requereu perícia contábil n id 149348226.
Réplica no id 151122080.
Em provas, a parte autora requereu julgamento antecipado do processo (id 155514538).
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 175601610, no qual defere a produção de prova documental suplementar, com a juntada do contrato de cartão de crédito.
Petição da parte autora afirmando a impossibilidade de acostar contrato de prestação de serviços, uma vez que é realizado com o desbloqueio do cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC, uma vez que não é necessária produção de demais provas.
A contratação está comprovada uma vez que a parte ré não afirma que não foi contratado, ou que não foi pago, fatos extintivos do seu direito.
A parte ré alega, por sua vez, a inaplicabilidade do parcelamento automático, o que torna o adimplemento mais oneroso.
De acordo com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, é permitido o parcelamento da fatura. "Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos." Desse modo, temos que é permitido o parcelamento automático do débito, devendo o banco oferecer condições mais vantajosas ao consumidor se este vier a parcelar antes de entrar no parcelamento automático.
Percebe-se que existe previsão expressa de parcelamento automático no regulamento de id 107417718 e nas faturas enviadas ao endereço do réu.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré, por vezes, pagava o débito, e, por vezes, o parcelava.
Nesse caso, as dívidas se formaram no montante de R$ 63.743,23 (sessenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), no qual deverá ser pago pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da fatura referente ao cartão de crédito de final 5436-6151 no valor de R$ 63.743,23 (sessenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m., a contar a partir do vencimento da fatura.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Nada mais requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:02
Outras Decisões
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19/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
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30/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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