TJRJ - 0010132-61.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:22
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por LUANA MACHADO CHIESSE COUTINHO em face de JANDIR DA GAMA.
Alega a parte autora que; ¿em 24 de outubro de 2019, firmou com o réu, promessa de compra e venda do Imóvel constante da Matrícula nº 19.816, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barra Mansa, situado na Rua João Chiesse s/nº, Centro, Barra Mansa ¿ RJ, pelo preço certo e ajustado de R$180.000,00, para pagamento da seguinte forma: ¿ R$40.000,00 (quarenta mil reais) no ato da assinatura do presente instrumento através de TED Bancária remetida para Chiesse Coutinho Advogados Associados, CNPJ nº 01.***.***/0001-60, junto ao Banco Bradesco (237), Agência 0468, c/c 0197112-3, R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser transferido por TED para a mesma agência e conta de Chiesse Coutinho Advogados Associados até 30 de outubro do corrente ano e o saldo restante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), até 30 de abril de 2020 a ser pago da mesma forma.
Conforme acima pactuado, o réu cumpriu com o pagamento das duas primeiras parcelas nas datas aprazadas, entretanto, no que tange a terceira e última parcela, não honrou seu pagamento. 3.
Diga-se que em dezembro de 2020, o réu amortizou seu débito, procedendo deposito na conta corrente acima indicada no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao mesmo tempo em que em janeiro do corrente ano, da mesma forma que nos pagamentos anteriores, amortizou outros R$20.000,00 (vinte mil reais). 4.
As partes, pactuaram que o inadimplemento ensejaria o vencimento antecipado de todas as parcelas, correção monetária, juros e multa, na seguinte forma: O inadimplemento de qualquer clausula deste instrumento importará ao infrator multa penal da ordem de 10% (dez por cento), porém, no caso de inadimplemento das parcelas acima, poderá a PROMITENTE VENDEDORA optar por exigir o vencimento antecipado de todas as parcelas, acrescidas de correção monetária conforme a variação do IGP-M medido pela Fundação Getúlio Vargas, juros a razão de 1% a.m (hum por cento ao mês) 5.
Consubstanciada no não pagamento da última parcela, a autora através do Telegrama de número MA982853824BR, datado de 30/04/2021, que lhe foi entregue em 05 de maio de 2021, conforme Comprovante de Entrega extraído do site do Correio constituiu o devedor em mora, tendo este se calado silente. 6.
Assim, na presente data é o réu devedor da quantia de R$180.735,81 (cento e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), que amortizada dos pagamentos por ele efetuados em Dezembro de 2020 de R$25.000, (vinte e cinco mil) e em janeiro de 2021 de R$20.000,00 (vinte mil reais), representa na presente data saldo devedor de R$128.067,03 (cento e vinte oito mil, sessenta e sete reais e três centavos), somados de 10% (dez por cento) de multa, monta em R$140.873,73 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais).
Fls. 32.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no que pertine à realização de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Fls. 43.
AR de citação NEGATIVO.
Index 60 e 84.
Mandados de citação NEGATIVOS.
Fls. 94.
Requerimento de citação editalicia, indeferido em fls. 104.
Fls. 116 e ss.
Pesquisas para obtenção de endereço.
Fls. 143.
CONTESTAÇÃO.
Requer o deferimento de gratuidade de justiça.
Não nega a contratação nos exatos termos indicados pela parte autora.
Afirma que ficado impossibilitado de dar cumprimento à avença ante seu desemprego durante a epidemia de COVID.
Oferta proposta de acordo.
Fls. 167.
Em replica, após em provas.
Fls. 178.
RÉPLICA.
Afirma não ter provas a produzir. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Após a detida analise das peças e demais documentos, entendo que merece amparo, parcial, o pleito autoral.
A contratação ou seus termos não é impugnado por qualquer das partes, tampouco as datas dos pagamentos parciais.
Nesta senda, verifico somente o equivoco da planilha autoral no que tange ao valor final pretendido.
Na realidade, o valor atualizado do débito é R$ 138.216,26.
Saldo 30/04/2020 R$ 120.000,00 Saldo Atualizado COM 10% multa 10/12/2020 R$ 141.680,00 R$ 25.000,00 Pago Saldo Residual 10/12/2020 R$ 116.680,00 Saldo Residual 10/12/2020 R$ 116.680,00 Saldo Atualizado 10/01/2021 R$ 122.829,18 R$ 20.000,00 Pago Saldo Residual 10/01/2021 R$ 102.829,18 Saldo Atualizado 05/06/2025 R$ 138.216,26 A pandemia não é capaz de gerar consequências para a referida contratação, até porque, não se busca a rescisão contratual e sim, seu adequado cumprimento.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento de indenização no valor de R$138.216,26, débito este atualizado até -5 de junho de 2026.
Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa. -
04/02/2025 11:17
Conclusão
-
04/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:30
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:34
Conclusão
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21/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:09
Documento
-
30/07/2024 14:41
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:27
Conclusão
-
27/11/2023 14:23
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:27
Juntada de documento
-
07/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:25
Conclusão
-
23/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:21
Conclusão
-
16/10/2023 13:21
Outras Decisões
-
16/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
14/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:03
Documento
-
10/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:53
Conclusão
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13/01/2023 16:13
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:19
Conclusão
-
31/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 03:42
Documento
-
08/07/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:45
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:35
Documento
-
03/11/2021 15:12
Expedição de documento
-
20/10/2021 17:24
Expedição de documento
-
17/09/2021 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 13:00
Retificação de Classe Processual
-
13/07/2021 15:51
Conclusão
-
13/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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