TJRJ - 0804208-14.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804208-14.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE RESENDE.
Alega a parte autora que é funcionário público do réu, exercendo a função de Guarda Civil Municipal desde 03/07/2008.
Narra que, já preencheu todos os requisitos para a promoção à Inspetor da Guarda Civil, no entanto o Município réu se recusa a promovê-lo.
Por tais razões, requer a condenação do réu a promovê-lo a guarda civil Inspetor, bem como ao pagamento retroativo da vantagem pecuniária FG5 desde 03/07/2023 até a efetiva promoção.
Instruíram a inicial os documentos de ID 121778793 a ID 121780657.
Decisão, ID 136974513, concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada em ID 146050215, na qual alega o réu, em síntese, que o pagamento das verbas só pode ser feito mediante efetivo exercício, e como o servidor só entraria em exercício a partir de eventual cumprimento de sentença, não há que se falar em pagamento retroativo.
Afirma ser vedada a cumulação de função gratificada e por isso, seria inviável a incorporação da vantagem pecuniária.
Acompanharam a contestação os documentos de ID 146050239 a ID 146050243.
Réplica, ID 155638120.
A parte ré se manifestou em provas em ID 169634985.
Em ID 173614424 e ID 173614430, a parte autora anexou a certidão de inexistência de punições administrativas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
Pois bem.
Pretende o Autor ser promovido ao cargo de Guarda Civil Inspetor, baseando sua pretensão no preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, § 2º, III, da Lei Municipal nº. 2.347/2002. É de se observar que, uma vez que todos os elementos para a promoção se encontram presentes no mencionado dispositivo legal, não se está diante de ato administrativo discricionário, mas vinculado, sendo imperiosa a promoção do servidor quando estiverem preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o TJRJ em mais de uma oportunidade: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito administrativo.
Servidor público do Município de Resende.
Pretensão do autor de ser promovido ao cargo de guarda civil líder.
Promoção automática prevista no Regimento Interno da Municipalidade.
Divergência de entendimento jurisprudencial neste Tribunal de Justiça.
Suscitado incidente de uniformização.
Suspensão do processo.
Rejeição por maioria.
Ato vinculado da Administração.
Preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Sentença mantida.
Apelo a que se nega seguimento, com fundamento no art. 557, caput do CPC." (TJ-RJ - REEX: 00011805720138190045 RJ 0001180-57.2013.8.19.0045, Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 12/01/2015, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/01/2015 16:37) APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ DIREITO ADMINISTRATIVO ¿ GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE ¿ PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL LÍDER (FG4) ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ¿ INCONFORMISMO DO SERVIDOR QUE SE ACOLHE, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02 ¿ PROMOÇÃO QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE ATO VINCULADO, NÃO SE COGITANDO DE AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ÍNSITOS AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PRECEDENTES DO TJ/RJ ¿ REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC." (TJ-RJ - APL: 00001266120108190045 RJ 0000126-61.2010.8.19.0045, Relator: DES.
MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 10/03/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/03/2014 00:01) GUARDA MUNICIPAL DE RESENDE.
JORNADA DE TRABALHO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
LEGALIDADE.
PROMOÇÃO AO CARGO DE GUARDA INSPETOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO. (...) A carreira da guarda civil municipal de Resende está escalonada em classes, impondo-se àquele que a integre preencher os requisitos previstos na lei, a fim de que faça jus à sua elevação para um cargo de nível mais alto dentro da carreira (promoção).
O § 2º, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.347/2002 traz os requisitos para a promoção pretendida.
Nesse passo, certo é que o 3º apelante, Renato Borges, preencheu os requisitos legais para promoção ao cargo de guarda municipal inspetor, merecendo, neste tocante, reforma a sentença recorrida.
Conclui-se, então, que outra não pode ser a solução senão o reconhecimento do direito do autor à promoção, na medida em que preenche os requisitos legais para sua progressão funcional.
Assim, é evidente o direito à promoção pleiteada, com o pagamento da devida vantagem pecuniária e diferenças daí decorrentes.
Recurso parcialmente provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC." (TJ-RJ - APL: 00036855520128190045 RJ 0003685-55.2012.8.19.0045, Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 01/08/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/08/2014 00:00) No caso dos autos, os documentos acostados pelo Autor demonstram que seu vínculo com a Guarda Municipal se iniciou em 03/07/2008 (ID 121780654).
Com efeito, o Autor demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para a efetivação de sua promoção, ou seja, comprovou estar no exercício da função atual por período superior a 6 meses (ID 121780654, folhas 1 a 5), bem como não possuir qualquer punição, tampouco ter qualquer falta injustificada que lhe atribuísse pontuação negativa (ID 173614430).
Outrossim, a legislação municipal em evidência não trata a referida função gratificada da carreira de Guarda Civil do Município de Resende como verba temporária.
Na verdade, embora tal mudança na carreira seja denominada de "mudança de função", percebe-se que possui um caráter de ganho salarial, decorrente de ascensão funcional, fundada em legislação que tem por objeto a promoção do servidor dentro da própria carreira.
Apesar de ostentar a denominação de "função gratificada", trata-se de verba de caráter permanente e inerente à promoção na carreira, razão pela qual sua incorporação aos vencimentos do servidor não ofende os artigos 37 e 40, §2º, ambos da Constituição da República, por se tratar de parcela remuneratória vinculada ao cargo do servidor Em outras palavras, trata-se de verdadeiro aumento remuneratório decorrente de ascensão profissional, daí porque dever ser, consequentemente, incorporada à remuneração.
Nesse sentido, os seguintes e recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MUDANÇA DE FUNÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TEMPORÁRIA.
VERBA QUE SE REFERE À ASCENÇÃO FUNCIONAL.
NULIDADE QUE SE AFASTA.
PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA TER O AUTOR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO". (TJRJ - Processo nº 0006597-20.2015.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 30/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, como consequência da promoção da autora ao cargo de "Guarda Civil Inspetor", deverá o Município réu incorporar a gratificação correspondente na sua remuneração, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos referentes ao cargo de Inspetor, com os respectivos reflexos salariais, com exceção do adicional de risco de vida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o Réu a promover o Autor ao cargo de Guarda Civil Inspetor (FG5); DECLARAR a natureza remuneratória do aumento devido em razão do cargo de “Inspetor”; CONDENAR o réu o pagamento do aumento remuneratório correspondente ao cargo de “Inspetor”; CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos retroativos devidos ao autor, referentes aos valores atribuídos a FG5 e seus reflexos salariais, desde a data em que cumpriu os requisitos para a promoção ao cargo de Inspetor (03/07/2023) até a regularização do pagamento, observada a prescrição quinquenal; Deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.
Deixo de condenar o Município réu em custas, ante a isenção prevista na lei Estadual n. 3.350/99.
Condeno-o em honorários advocatícios cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença, observando-se o disposto no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 16 de JUNHO de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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