TJRJ - 0804632-13.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804632-13.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FRANCISCO FERRAZ ALONSO CARIELO Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Francisco Ferraz Alonso Carielo.
Para tanto, aduziu, em breve síntese, que, em 15/08/2022, se tornou credor do réu, no valor de R$185.798,71 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), proveniente do contrato n° 2738210, vinculado à agência 00555, conta de nº 0221231, referente a financiamento contraído em 23/06/2022, no valor de R$ 112.180,87 (cento e doze mil, cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 5.346,81 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito no valor supracitado, acrescido dos juros legais, além do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão de regularidade das custas no id. 79138441.
Contestação apresentada no id.1284291443, acompanhada de documentos.
Aduziu que a parte autora não juntou provas mínimas sobre a existência do débito indicado na inicial, não comprovando a realização do contrato por parte do réu.
Apresentou reconvenção, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais, ante a cobrança indevida.
Réplica em id. 125626105.
Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora informou que não pretende produzir novas provas, id. 143469087.
No id. 147206349 a parte ré pugnou pelo julgamento da lide.
Despacho de id. 183523795 determinando que o réu apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
O requerido juntou documentos no id. 188286726. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide.
Inicialmente, deferido a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Diante do exame dos documentos colacionados aos autos, observo que, de fato, o autor não apresentou o contrato ou qualquer outro documento assinado ou que comprove a contratação por parte do autor.
O documento de id. 78910198 é apenas um demonstrativo de operação, com valores do citado financiamento.
Destaco que, na ação de cobrança, o contrato não é imprescindível para a demonstração da dívida.
Contudo, devem existir outros elementos que demonstrem a ocorrência da negociação.
Conforme precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO .
PRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005) . 2.
O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante.
Ressaltou,
por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3 .
Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1312796 SP 2018/0148770-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)” Ocorre que, no caso em tela, a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a existência da relação jurídica entabulada entre as partes.
Destarte, diferente do precedente citado, no qual haviam elementos como crédito efetivamente disponibilizado na conta do devedor, aqui não há qualquer documento que comprove a entrega dos valores alegadamente financiados ou mesmo a prestação do serviço bancário.
Ademais, observa-se que, desde a contestação, o réu impugnou veementemente a existência do contrato, bem como a própria relação jurídica, surgindo a necessidade de prova da contratação.
Apesar disso, o autor manteve-se inerte quanto à produção de prova, não acostou novos documentos e sequer manifestou interesse na produção de prova oral ou pericial que pudesse suprir a deficiência documental.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido inicial não merece acolhimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança afirmando o Banco do Brasil que firmou com os réus contrato para desconto de títulos e, que em razão do inadimplemento, deu-se o vencimento integral e antecipado da dívida em 25/07/2013, pelo que requer o cumprimento da obrigação . 2.
A sentença julgou extinto o feito, sem análise do mérito, a teor do art. 485, IV, CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ante a falta de documentos indispensáveis à comprovação do direito autoral. 3 .
A ação de cobrança proposta pelo autor se encontra lastreada em contrato para desconto de títulos, planilha de evolução do débito e notificação extrajudicial de atraso no pagamento. 4.
Após inúmeras determinações para que o autor acostasse aos autos o contrato firmado com réus, quedou-se o mesmo inerte, apenas juntando, por derradeiro, as cláusulas gerais arquivadas em cartório. 5 .
Consoante disposto no art. 320, do NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6.
Noutro passo, dispõe o art . 373, I, NCPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 7.
Tratando-se de ação de cobrança para desconto de títulos, se constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, a cópia do contrato firmado evidenciando os encargos pactuados entre as partes, os borderôs de desconto subscrito pelos contraentes, bem como os extratos de conta bancária comprovando a disponibilização dos valores correspondentes na conta dos contratantes. 8 .
Contudo, no caso dos autos, tais documentos não foram apresentados pela parte autora, descumprindo, assim, com o ônus da prova estabelecido pela ordem processual vigente. 9.
Desse modo, ante a falta de documentos indispensáveis à comprovação do direito autoral, não há como a pretensão ser acolhida. 10 .
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 03924237320158190001 201800174576, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/03/2019, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2019)”
Por outro lado, quanto à reconvenção, a simples propositura de ação de cobrança desacompanhada de elementos probatórios robustos, embora não recomendável, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer conduta abusiva, constritiva ou ofensiva que extrapole o mero aborrecimento decorrente do exercício regular do direito de ação.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)” "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
APELO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AO DANO MORAL.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00393060420198190002 202300136438, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 25/07/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/07/2023)” Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento das custas da reconvenção e ao pagamento em prol do advogado da autora de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, devendo ser observado, em ambos os casos, a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ ALONSO CARIELO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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