TJRJ - 0051483-93.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 12:24
Documento
-
17/09/2025 19:03
Confirmada
-
17/09/2025 17:42
Mero expediente
-
16/09/2025 14:27
Conclusão
-
16/09/2025 14:20
Documento
-
25/08/2025 11:00
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051483-93.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0826500-65.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554786 AGTE: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-170724 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DESTA RELATORIA QUE NEGOU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM EMBARGADO QUE ANALISOU A DOCUMENTAL APRESENTADA E CONCLUIU QUE A PARTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Agravo de instrumento interposto sem o regular preparo, tendo a recorrente formulado pedido de gratuidade de justiça. 2.
Decisão denegatória do benefício ao fundamento de ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira.
Oposição de aclaratórios. 3.
A reavaliação do julgado só se justifica se constatada a omissão, o erro material, a obscuridade ou a contradição, consubstanciando o chamado efeito integrativo ou modificativo, este último aplicável apenas em caráter excepcional. 4.
A agravante promoveu a juntada de farta documentação, mas os números apresentados não conduzem à conclusão de haver impossibilidade de custeio do processo.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC e da Súmula º 485, do STJ. 5.
O fato de a sociedade empresarial se encontrar em recuperação judicial, por si só, não é razão suficiente para o deferimento do benefício.
Precedente. 6.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Eventual irresignação com o conteúdo da decisão que deve ser deduzida pela via recursal adequada. 7.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
21/08/2025 17:10
Confirmada
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15/08/2025 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 18:59
Conclusão
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12/08/2025 18:58
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 16:07
Documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051483-93.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0826500-65.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554786 AGTE: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-170724 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051483-93.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
FERNANDO VIANA DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo a agravante formulado pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
A decisão de index 11, determinou a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, tendo a agravante trazido aos autos os documentos de index 19/1124.
Derradeiro comando para comprovação do direito ao benefício em index 1232, tendo a recorrente juntado a documental de index 1237/1317.
Pois bem.
Conforme já assinalado, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ocorre de forma excepcional uma vez que o benefício envolve dispensa de recolhimento de verbas públicas pela utilização do aparato estatal, sendo mandamental a adequação do pleito aos ditames do inciso LXXIV do art. 5º, da CRFB/88.
A agravante, apesar de trazer aos autos farta documentação, não logrou êxito em demonstrar que faz jus à isenção perquirida, sendo pertinente colacionar pequeno trecho da declaração de imposto de renda juntada em index 25.
Ademais, os extratos bancários apresentados em index 1124, atestam que a pessoa jurídica tem fluxo regular de quantias expressivas em sua conta corrente, o que também acena para o fato de não haver qualquer impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso. É pertinente assinalar que o exame que ora se realiza diz respeito apenas à possibilidade da parte de suportar o custeio do processo, conforme preconiza o art. 98, caput do CPC.
Por fim, consigna-se que a garantia de acesso à Justiça não se traduz na mera desoneração financeira do processo, tratando-se, em verdade, de um direto que deve ser garantido apenas àqueles que realmente não disponham de meios para arcar com essa espécie de ônus.
Nesse sentido: "A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente". (STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)".
Diante de todo o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Venham as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, certificado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FERNANDO VIANA Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 1 Agravo de Instrumento nº 0051483-93.2025.8.19.0000 - Rel.
Des.
Fernando Viana - MA -
06/08/2025 12:45
Confirmada
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05/08/2025 17:24
Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 14:04
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 15:17
Requisição de Informações
-
11/07/2025 12:29
Conclusão
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051483-93.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0826500-65.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554786 AGTE: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-170724 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051483-93.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
FERNANDO VIANA DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo a agravante formulado pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ocorre de forma excepcional.
Neste sentido, é de responsabilidade da parte requerente fornecer elementos que denotem a verossimilhança do pleito e permitam que o julgador conclua que a situação econômica da empresa preenche os requisitos para o seu deferimento.
Pois bem.
A agravante juntou no Anexo 1, termo de adesão à acordo relativo a débitos previdenciários (index 01), relatório de balanço patrimonial de janeiro a junho de 2024 (index 04); e decisão proferida no bojo de ação de recuperação judicial (index 06); documentos estes inábeis a fazer prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso.
Não obstante, de modo a evitar qualquer ofensa a direitos públicos subjetivos da parte, e com fincas no verbete sumular nº. 39 deste E.
Tribunal de Justiça1, faculto à recorrente tal demonstração.
Nesta trilha, traga a agravante, no prazo de 10 dias: (i) Cópia do último balancete financeiro da pessoa jurídica; (ii) Cópia última declaração de imposto de renda (pessoa jurídica) apresentada à SRF/MF, ano base de 2024, de forma completa e atualizada, incluindo sua declaração patrimonial; (iii) Cópias de extratos de conta (s) corrente (s) que comprovem a movimentação bancária dos últimos seis meses; (iv) Documentos diversos que a parte entenda serem pertinentes a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, certificado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FERNANDO VIANA Relator 1 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 1 Agravo de Instrumento nº 0051483-93.2025.8.19.0000 - Rel.
Des.
Fernando Viana - MA -
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 18:33
Requisição de Informações
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051483-93.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0826500-65.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554786 AGTE: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-170724 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
27/06/2025 16:32
Conclusão
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27/06/2025 16:30
Distribuição
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27/06/2025 15:42
Remessa
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27/06/2025 15:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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