TJRJ - 0805822-06.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805822-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DO REGO OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELZA DO REGO OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora impugna cobrança de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.362,99, referente ao período de março a abril de 2024, correspondente a 1.504 kWh.
Alega que reside sozinha e nunca registrou consumo semelhante, apontando possível erro de medição ou leitura.
Requereu a revisão do débito, a manutenção do fornecimento de energia, indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos.
A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do serviço, diante da plausibilidade da alegação e do risco de dano irreparável.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da medição e a inexistência de erro técnico.
Sustenta que a cobrança decorre de variação normal de consumo, atribuível a uso sazonal, condições climáticas e bandeira tarifária vigente.
Impugna os pedidos e requer a improcedência da demanda, afirmando que não possui outras provas a produzir.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a necessidade de perícia técnica no medidor para esclarecimento da origem da cobrança extraordinária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo por inépcia ou ausência de pressupostos processuais (art. 354 do CPC).
Também não se configura hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355), total ou parcial (art. 356), pois a causa demanda instrução probatória para o adequado deslinde.
O feito encontra-se regular, com partes legítimas, representadas e saneadas as questões processuais.
A controvérsia central consiste em apurar se é legítima a cobrança extraordinária de consumo de energia elétrica emitida pela ré, ou se houve falha técnica no equipamento de medição ou na leitura efetuada.
Fixam-se, assim, os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se houve erro na medição ou leitura do consumo de energia elétrica no período impugnado; 2.
Se o valor cobrado pela ré corresponde efetivamente ao consumo real da unidade consumidora da autora; 3.
Se houve conduta ilícita da ré apta a justificar indenização por danos morais; 4.
Se é cabível a repetição de indébito, e em que termos.
Provas a serem produzidas: Nos termos do art. 370 e 464 do CPC, defiro a produção da prova pericial técnica, essencial para a apuração da regularidade do equipamento medidor e da eventual anomalia de consumo.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Estefferson Jesus Ferreira Barreira (e-mail: [email protected]), cujo endereço é de conhecimento do cartório.
Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários e data estimada para realização da diligência, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, estes serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Ressalte-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
No prazo legal, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem os respectivos quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I e II do CPC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ELZA DO REGO OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805822-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DO REGO OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intime-se para ré para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 24 horas, sob pena de arbitramento de multa.
Sem prejuízo, manifeste-se a autora, em réplica.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELZA DO REGO OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA DO REGO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*22-33 (AUTOR).
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20/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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