TJRJ - 0825804-05.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825804-05.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA LEZAMA DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo a emenda de IE 146063186.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do NCPC).
Faz-se presente a probabilidade do direito sustentado pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que desconhece a irregularidade apontada pela ré, sendo certo que o referido termo foi aplicado unilateralmente pela mesma.
Este Egrégio Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, consoante enunciado da súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Nesse sentido: 0091313-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 11/05/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE INVALIDAR O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA RESTABELEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, CASO JÁ INTERROMPIDO, E SE ABSTENHA DE INTERROMPER QUE MERECE REFORMA.
A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA EVIDENCIADA PELO ENUNCIADO N. 256 DESTA CORTE.
O PERIGO DE DANO É MANIFESTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE COBRAR OS VALORES RELATIVOS AO TOI E DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU, CASO TENHA EFETUADO O CORTE, QUE O RESTABELEÇA NO PRAZO DE 12 HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Quanto ao periculum in mora, este é evidente, na medida em que a autora poderá ser privada do fornecimento de serviço público essencial, caracterizando-se a possibilidade de sofrer sérios e irreversíveis prejuízos, bem como do risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que eventual diferença financeira poderá ser exigida pela via adequada.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda a cobrança relativa ao TOI nº 368955 discutido nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa por cada cobrança em desacordo com a presente no mesmo valor cobrado, bem como se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento, até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se para cumprimento.
Ressalto que a presente decisão não desonera a parte autora de continuar arcando com o pagamento da conta de consumo.
Diante do comparecimento espontâneo da ré, dou a mesma por citada.
Diante da emenda recebida, renovo o prazo para apresentação de contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THAISA LEZAMA DE MELLO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de citação
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAISA LEZAMA DE MELLO em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THAISA LEZAMA DE MELLO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA LEZAMA DE MELLO - CPF: *52.***.*75-55 (AUTOR).
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19/04/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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