TJRJ - 0051132-23.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Definitivo
-
03/09/2025 13:14
Expedição de documento
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03/09/2025 12:31
Documento
-
12/08/2025 11:43
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051132-23.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803402-29.2025.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00550525 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: JOÃO EDUARDO RODRIGUES VILA NOVA ASSIST/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LIMITAÇÃO DE REAJUSTE.I- CASO EM EXAME1- Tutela de urgência deferida que determinou que as Rés suspendam a cobrança do valor de R$ 1.794,23 e que sejam emitidos boletos referentes aos meses de junho/2025 a dezembro/2025, no valor de R$ 987,40.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III - RAZÕES DE DECIDIR3-Ainda que os índices de reajuste anual previstos pela ANS para os planos de saúde individuais não se apliquem aos planos de saúde coletivos, é possível o questionamento judicial em caso de abuso.
A probabilidade do direito autoral está consubstanciada nas cartas de reajuste que indicam a aplicação de percentuais elevados, os quais, em cognição sumária, se mostram desproporcionais quando comparados às médias de mercado para planos coletivos com mais de 30 (trinta) vidas, Ausência de justificativa técnica para tais aumentos.
Periculum in mora evidente.
Concreta possibilidade de suspensão do contrato em caso de inadimplemento do consumidor, em razão do expressivo reajuste aplicado.
Aplicação da Súmula nº 59 desta Corte.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
06/08/2025 17:01
Documento
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06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Não-Provimento
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21/07/2025 12:15
Confirmada
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 13:47
Inclusão em pauta
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16/07/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 16:16
Conclusão
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09/07/2025 14:19
Confirmada
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09/07/2025 13:40
Mero expediente
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09/07/2025 11:46
Conclusão
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09/07/2025 11:44
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051132-23.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803402-29.2025.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00550525 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: JOÃO EDUARDO RODRIGUES VILA NOVA ASSIST/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0051132-23.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A AGRAVADO: JOÃO EDUARDO RODRIGUES VILA NOVA ASSIST/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES LEANDRO RELATOR: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO Como se sabe, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde pela variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Além disso, em se tratando de reajuste anual de plano coletivo, a ANS não fixa um índice máximo de reajuste (como ocorre no plano individual), pois cada um possui suas especificidades.
Assim, a Agência Reguladora apenas acompanha a evolução de preços do mercado, de modo a prevenir eventuais abusos.
Na hipótese, verifica-se que não houve mudança de faixa etária que justificasse o aumento no valor das mensalidades e houve um reajuste legal nos anos de 2020 a 2024 na ordem de 25,89%, 15,50%, 15,52% e 29,73% e 22,00%.
O reajuste anual não pode ser desarrazoado à luz das regras consumerista e deve ser comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade.
Portanto, num juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência (art.300 do CPC).
A probabilidade do direito se mostra patente, na medida em que o Agravado, no período de 2020 a 2024, teve seu plano de saúde reajustado em 194,8%, o que representaria, a priori, um reajuste excessivo, inexistindo, por enquanto, qualquer planilha com a variação de custos e/ou comprovação sobre o aumento da sinistralidade ocorrido, a justificar o reajuste questionado pela recorrente.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Marilia de Castro Neves Vieira Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira -
02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051132-23.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803402-29.2025.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00550525 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: JOÃO EDUARDO RODRIGUES VILA NOVA ASSIST/P/S/MÃE MICHELE RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público -
30/06/2025 20:04
Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:03
Conclusão
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27/06/2025 15:00
Distribuição
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27/06/2025 14:57
Documento
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27/06/2025 14:56
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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