TJRJ - 0049977-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:43
Conclusão
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18/09/2025 00:02
Não-Provimento
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03/09/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 15:15
Inclusão em pauta
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14/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:25
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049977-82.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0010175-12.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537460 AGTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO KEY WEST ADVOGADO: IGOR COSTA COUTO OAB/RJ-184401 ADVOGADO: PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-185607 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n° 0049977-82.2025.8.19.0000 Processo principal nº 0010175-12.2004.8.19.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A (ÁGUAS DO RIO) Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO KEY WEST Relatora: Daniela Brandão Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do r.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão nos seguintes termos: "1) A revisão de tese judicial pelas Cortes Superiores, como aduzido no IE 1902 não tem o condão de alterar automaticamente a coisa julgada.
Noutro giro, já resta preclusa a decisão do IE 1115, de modo que a ÁGUAS DO RIO já faz parte da lide, não cabendo aqui, portanto, a aplicação da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0024943-76.2023.8.19.0000, publicado em 01 de agosto de 2023.
Nem há que se falar que cada nova medição é fato gerador diverso, sob pena de afronta à coisa julgada e necessidade de ajuizamento de nova ação judicial a cada mês, o que importaria em mácula a diversos princípios processuais, como os da economia e efetividade, além, é claro, de inevitável assoberbamento do Poder Judiciário.
Dito isto, AFASTO as alegações da ÁGUAS DO RIO, IE 1902 para DETERMINAR sua intimação pessoal, POR OJA, para cumprimento da obrigação de fazer, dentro de 30 dias, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 2) Considerando-se todo o respeito dedicado ao trabalho do expert, entendo que a proposta do IE 1862 se mostra elevada para a complexidade da demanda, haja vista que os parâmetros para sua elaboração já foram delineados pela decisão do IE 1537, e que a perícia visa somente à análise de cálculos apresentados pelas duas partes.
Dito isto, ACOLHO a impugnação oferecida pela CEDAE, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00. 3) RESOLVIDO o ponto "1" (obrigação de fazer), darei prosseguimento ao cálculo dos atrasados, ponto "2", cf.
IE 1537." Aduz o agravante que a sentença entendeu que a forma de cobrança que estava sendo usada à época era indevida, com base no entendimento que então prevalecia no Tema 414/STJ; que iniciado o cumprimento de sentença, foi incluso no polo passivo para cumprimento da obrigação de fazer; que, entretanto, o STJ revisou o Tema 414, passando a reconhecer a validade da cobrança objeto da lide; que pugnou ao Juízo o reconhecimento da validade da cobrança, destacando que a eficácia da coisa julgada deve ser relativizada nos termos dos entendimentos firmados nos Temas 881 e 885 do STF, sob pena de obrigar a concessionária a ajuizar milhares de ações para buscar a revisão das decisões, o que engessaria o Poder Judiciário; que o pleito, entretanto, foi indeferido nos termos da decisão agravada; que quando da revisão do Tema 414, o STJ decidiu que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante deveria ser aplicado de imediato, com a revogação das decisões precárias que tenham determinado a aplicação do critério híbrido de cobrança e, quanto ao mérito da ação, o reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio; que a relação entre as partes é de trato continuado, motivo pelo qual não pode mais ser obrigada a aplicar critério de cobrança declarado ilícito.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de impossibilidade da agravante ser compelida, em cumprimento de sentença, a adotar critério de cobrança declarado ilícito pelo STJ, pelo menos a partir de 25/06/24.
Suscintamente relatado, decido.
Consoante cediço, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada a demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
In casu, o agravante pretende realizar as cobranças mensais em conformidade ao entendimento vinculante firmado pelo STJ na revisão do Tema 414, em junho/2024, mas de forma contrária ao acórdão proferido no presente feito em 2005 (index 189) e já transitado em julgado há mais de uma década.
A inclusão da ora agravante no polo passivo do cumprimento de sentença se deu conforme decisão de index 1115, proferida em maio/2022, tendo a sentença de index 1322, proferida em janeiro/2023, declarado o cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, a extinção do feito em relação a ele.
Neste sentido, ao analisar a petição de index 1549, protocolada em janeiro/2024 pelo agravante, o juízo se manifestou nos seguintes termos: "O escopo do "memorial" apresentado pelas Águas do Rio, IE 1549, foge totalmente aos limites desta demanda, até porque a obrigação de fazer já foi extinta, cf. sentença do IE 1322.
Assim, em havendo inadimplemento por parte do autor, compete à empresa ajuizar a pertinente ação própria." (grifei) Desta forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente Agravo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora -
03/07/2025 18:57
Expedição de documento
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03/07/2025 11:50
Recebimento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049977-82.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0010175-12.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537460 AGTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO KEY WEST ADVOGADO: IGOR COSTA COUTO OAB/RJ-184401 ADVOGADO: PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-185607 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
27/06/2025 15:02
Conclusão
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27/06/2025 15:00
Distribuição
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27/06/2025 14:05
Remessa
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26/06/2025 11:52
Remessa
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25/06/2025 11:17
Remessa
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24/06/2025 23:25
Documento
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24/06/2025 23:24
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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