TJRJ - 0806918-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME OUROFINO IRINEU RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806918-05.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BL BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: LUIZ FILLIPI TOFFANO MONTEIRO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, objetivando que o réu se abstenha de remover, ocultar, alienar, ceder ou adotar qualquer outra medida que possa, em prejuízo da autora, comprometer os bens constantes do anexo único do contrato de cessão e exploração comercial (id. 177145518) , os quais guarnecem o imóvel onde se desenvolveu a atividade do "Bar Despojado", além de que seja designada vistoria cautelar nos bens da lista anexa ao contrato de cessão (id. 177145518) e exploração comercial.
No caso em tela, narra o autor que firmou Contrato de Cessão de Exploração Comercial em 19/10/2023 com a parte ré, pelo qual o autor cedeu ao réu a exploração do estabelecimento "Bar Despojado" pelo prazo de 36 meses, com o pagamento mensal de R$ 9.000,00.
Em razão do inadiplemento do pagamento do arrendamento previsto no contrato, já existe uma ação de execução em curso, a qual tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, sob o número 0805340 07.2025.8.19.0002. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifico que as partes mantêm relação jurídica de direito material, figurando a ré como locatária e o autor, locador do imóvel narrado na inicial, de modo que plausível o direito alegado em análise superficial dos fatos.
Ademais, o provimento é reversível, pois em caso de eventual insucesso da demanda, poderá a ré valer-se dos meios próprios para o recebimento de seu crédito.
Assim, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré se abstenha de remover, ocultar, alienar, ceder ou adotar qualquer outra medida que possa, em prejuízo da autora, comprometer os bens constantes do anexo único do contrato de cessão e exploração comercial (id. 177145518), os quais guarnecem o imóvel onde se desenvolveu a atividade do Bar Despojado, sob pena de multa única no valor de R$3.00,00 (três mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, pelo portal eletrônico, instruído com o id. 177145518.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 22:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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