TJRJ - 0832456-80.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832456-80.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0832456-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00093728 RECTE: VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: GEORGE DUARTE GOMES ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES OAB/RJ-200042 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/08/2025 13:30
Não-Provimento
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19/08/2025 12:35
Conclusão
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14/08/2025 00:06
Publicação
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832456-80.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0832456-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00093728 RECTE: VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: GEORGE DUARTE GOMES ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES OAB/RJ-200042 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Tendo em vista a reunião marcada com a Presidência do TJRJ, na Comarca de Nova Iguaçu, retire-se o feito de pauta e inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial, a ser realizada em 21/08/2025, às 13:30h.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
12/08/2025 13:56
Inclusão em pauta
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12/08/2025 13:55
Retirada de pauta
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12/08/2025 13:54
Determinação
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11/08/2025 17:10
Conclusão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 15:16
Inclusão em pauta
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01/08/2025 14:41
Retirada de pauta
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01/08/2025 14:40
Determinação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 11:34
Inclusão em pauta
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24/07/2025 07:57
Conclusão
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24/07/2025 07:54
Distribuição
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24/07/2025 07:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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