TJRJ - 0807399-33.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0807399-33.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE AZEVEDO SARTI RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E C I S Ã O 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Não se pode perder de vista também que a errônea concessão do direito à Gratuidade da Justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira da parte, estimula o ajuizamento de demandas aventureiras animadas pela absoluta ausência de responsabilidade processual do sucumbente-beneficiário.
Ademais, tal direito pode ser concedido, nos termos do Código de Processo Civil, em relação a determinado ato processual que se mostrar mais oneroso ou cuja prática seja inviabilizada em razão da condição financeira da parte – o que pode ser analisado, caso a caso, durante o curso do processo –, mas que não é a hipótese do recolhimento das custas de ingresso.
As despesas de ingresso são calculadas à razão de cerca de 3% sobre o valor atribuído à causa, de modo que não obsta o acesso à Justiça a necessidade de seu recolhimento por parte do autor, em especial em razão de sua renda, da natureza do objeto da lide e do valor atribuído à causa.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o direito à Gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior análise em relação a atos processuais futuros. 2.
Venha a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Na pesquisa junto ao sistema PJE em nome do patrono do autor foramencontrados mais de 15 processos distribuídos somente neste ano.
Ressalta-se o advogado que o patrocina não possui registro de Ordem nesse Estado, o que viola o regramento advocatício.
Venha regularização do patrono junto a seccional do estão do Rio de Janeiro.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Transcorrido in albiso prazo assinalado ou cumprida a determinação, certifique-se e venham conclusos.
ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz de Direito -
23/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DE AZEVEDO SARTI - CPF: *00.***.*18-85 (AUTOR).
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16/06/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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