TJRJ - 0860275-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIJEFER ARMARINHO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0860275-68.2023.8.19.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LUIJEFER ARMARINHO LTDA, DAIANA MAURICIO RODRIGUES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIJEFER ARMARINHO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DAIANA MAURICIO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 01:25
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 01:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:21
em cooperação judiciária
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14/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:48
Desentranhado o documento
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23/11/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2023 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:12
Declarada incompetência
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26/06/2023 20:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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