TJRJ - 0805835-56.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805835-56.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO RÉU: ENEL BRASIL S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidor da requerida, sob o número de cliente nº 5178480, e que em 16/02/2023 a unidade consumidora teve uma suspensão repentina da energia elétrica, por 7 dias.
Isso ocorreu logo após uma manutenção no relógio realizada pela parte ré.
O autor fez contato com a Ré para saber o porquê do não restabelecimento, sendo surpreendido com a informação de que a ordem para aquela unidade consumidora era de não reparo, “ordem suspensa do serviço.” Após a suspensão indevida, ocorrida em 16/02/2023, o Autor começou a ter faturas com valores absurdos, muito acima da média aferida anteriormente na sua unidade consumidora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu não interrompesse o fornecimento de energia, que fosse deferido o depósito judicial mensal do valor referente a sua média de consumo dos 6 meses anteriores a fatura de 02/2023.
Postula, ainda a condenação em danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Deferida a tutela de urgência requerida e concedida a gratuidade de justiça (ID 62155377).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62155377).
Argumentou, em síntese, que as faturas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal da parte autora.
Salientou que o consumo registrado por uma unidade consumidora não é imutável, sofrendo diversas variações de acordo com a utilização de diversos aparelhos que a guarnecem, a mudança de hábitos de seus moradores, bem como o estado das instalações elétricas interna, postulando pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 67812453).
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial (ID 69774401) e a parte ré não se manifestou.
Foi deferida a prova pericial (ID 77630806).
O laudo pericial concluiu que toda a situação poderia ter sido evitada se fossem seguidos os protocolos citados na resolução vigente da ANEEL, como aviso prévio de inspeção, manutenção ou substituição do aparelho de medição, apresentação de ordem de serviço e o cumprimento dos prazos para as solicitações de religamento da energia elétrica.
Quanto ao valor elevado da fatura, foi citado duas possíveis causas desse aumento; o próprio consumo pela parte autora ou por causa da má conexão, mas devido ao tempo do acontecimento e novamente a falta de documentação, nada encontrado hoje na unidade consumidora irá refletir ao cenário de 02/2023 restando apensa os dados já existentes documentados para as análises A parte ré não concordou com o laudo, mas não o impugnou (ID 133261754).
A parte autora concordou com o mesmo. (ID 133261754). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à suposta abusividade das cobranças de consumo excessivo no período impugnado (fevereiro de 2023).
Como se verá adiante, assiste razão à parte autora.
Pelo que se constata das provas produzidas, o consumo registrado não condiz com o histórico anterior, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da medição realizada.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que houve irregularidade no corte de energia na residência da parte autora: "Toda essa situação poderia ser evitada se fosse seguido os protocolos citados na resolução vigente da ANEEL, como aviso prévio de inspeção, manutenção ou substituição do aparelho de medição, apresentação de ordem de serviço e o cumprimento dos prazos para as solicitações de religamento da energia elétrica." Quanto ao aumento no consumo, o laudo pericial concluiu que se deu por meio de uso de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos e/ou aumento de número de pessoas na residência no mês vigente da fatura, uma outra opção foi que o aumento de consumo se deu por uma má conexão do cabo de energia encontrado pelo profissional que ajudou a parte autora com a religação da energia, pois uma má conexão no cabo de alimentação pode contribuir para o aumento do consumo de energia elétrica, um cabo mau conectado acaba gerando um “ponto quente”, termo usado na elétrica para descrever um aquecimento no cabo ou em um ponto especifico, fazendo com que o consumo seja dissipado em forma de calor e não em utilização útil dessa energia.
Acrescentou ainda no ID 169720261 que: "Porém, para trazer mais clareza à decisão deste processo, informo que, no dia da diligência, foi observado que a residência da parte autora possui poucos aparelhos eletrônicos, consistindo apenas nos itens mais básicos: lâmpadas de LED nos cômodos (5 no total), geladeira, fogão e televisão.
Esses foram os aparelhos encontrados no momento da perícia.
Com base na tabela do PROCEL, os valores médios estimados de consumo desses aparelhos totalizam 46,45 kWh.
Essa estimativa reflete o consumo médio diário dos aparelhos observados durante a diligência." Nesse contexto, entendo que a cobrança não atende, na forma como foi implementada, às regras insertas na Lei 8078/90.
Incidem, no presente caso, as disposições dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (CDC).
Ademais, a Lei 8.987/95, ao tratar sobre o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos, dispõe que: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A hipótese dos autos, portanto, é de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por certo, se não houve regular medição em determinado período, a parte ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo da parte autora e, por consequência, inserir o montante em fatura de cobrança, sob pena de interrupção dos serviços.
Registre-se que a parte ré não produziu qualquer prova para contrapor o que foi apurado no laudo pericial, ônus que lhe cabia, diante da inversão ope legis realizada pelo art. 14 do CDC.
Como cediço, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do consumo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), sendo este o entendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER A VARIAÇÃO DO REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$5000,00 OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0059832-83.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Assim, o refaturamento da cobrança relativa ao mês impugnado, fevereiro de 2023, é medida que se impõe, o que deve ser realizado com base no consumo médio apurado no laudo pericial para a residência da parte autora, consistente em 46,45 kWh.
KWh/mês.
A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo nesse sentido nos casos de variação do consumo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COBRADAS A MAIOR.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER O REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA UNIDADE, ALÉM DO CONSUMO PRECEDENTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA VARIAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A HIPÓTESE SE SUBSUME ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, ARTIGO 2º E O RÉU NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ARTIGOS 3º E 22 DO CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053562-43.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por decorrência lógica do refaturamento determinado, devem ser declarados inexigíveis todos os valores excedentes cobrados da parte autora relativamente ao período impugnado, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos em excesso, de forma simples, com juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação, e correção monetária, conforme IPCA, a partir de cada desembolso.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO.
COBRANÇA A MAIOR NO PERÍODO DE NOVEMBRO/2011 A ABRIL/2012.
PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO RESTRITO AO PERÍODO INDICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a sentença, alegando, em suma, ausência de ilicitude, para pugnar pela improcedência do pleito e, subsidiariamente, seja fixado o período de refaturamento das contas, bem como afastada a devolução em dobro e o parcelamento do débito, autorizando-se a compensação de valores, além da redução da verba reparatória para patamar condizente com princípios da razoabilidade e proporcionalidade; recorre o autor, apontando erro material na parte dispositiva da sentença, em contradição com a fundamentação, para requerer seja fixado o início do refaturamento das contas em janeiro/2012. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88). - Falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, caput, §3º, do CDC.
Ausência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC/2015), tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer prova da alegada regularidade dos valores cobrados e, determinada a realização da prova pericial, sequer compareceu ao ato, no dia designado pelo expert, realizando a aferição do equipamento em momento posterior e sem a presença do perito judicial. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré, nas faturas de novembro e dezembro de 2011, que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, permitindo-se a compensação de valores. - Refaturamento que deve se restringir às contas de janeiro a abril/2012, consoante aposto na peça inicial, e de acordo com a média apurada na prova pericial (481,4 kWh/mês). - Dano moral in re ipsa.
Ré que não foi capaz de resolver a celeuma, administrativamente, após reclamações do autor sobre o aumento brusco do valor das faturas, consoante protocolos de atendimento, e ainda manteve as cobranças irregulares, exigindo do autor a formalização de um contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, o que configura inequívoca prática abusiva e violação da boa-fé objetiva inerente aos contratos negociais. - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a ausência de comprovação de corte do serviço/negativação.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0186486-71.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Por fim, no tocante aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente, haja vista que houve interrupção no fornecimento do serviço de energia na residência do autor, acarretando inequívoca violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da parte autora, configurando-se danos morais in re ipsa, ou seja, em razão da simples ocorrência do fato, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
VALORES EXORBITANTES.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO MÉDIO APURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora narra que a partir de setembro/2016 as faturas de energia elétrica foram emitidas pela concessionária ré em valores exorbitantes, ultrapassando o seu consumo regular, que gira em torno de 172Kwh.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3.
No caso dos autos, das faturas emitidas a partir de setembro/2016, depreende-se a cobrança de consumo médio de energia elétrica na unidade consumidora na ordem de 440 kwh. 4.
Com a produção da prova pericial, restou comprovado que os valores reclamados são incompatíveis com o consumo médio esperado para a carga instalada na unidade da parte autora, estimando o perito em 215 kwh/mês. 5.
Dano moral configurado.
Tem-se configurada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço.
Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, configurando dano moral in re ipsa.
Os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que impôs a ela pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação da súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Desprovimento dos recursos. (0062490-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/10/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré lhe impôs o pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção de serviço público essencial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00,atítulo de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de energia elétrica a partir do mês de fevereiro do ano de 2023 até o trânsito em julgado, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, consistente em 46,45 kWh/mês, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC).
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Intimem-se as partes, também, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:32
Outras Decisões
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27/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:50
Outras Decisões
-
08/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Nomeado perito
-
14/12/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO BRESSAN NACIF em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS COUTO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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