TJRJ - 0051201-55.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Definitivo
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12/09/2025 16:32
Documento
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12/09/2025 16:31
Expedição de documento
-
12/09/2025 16:30
Documento
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12/09/2025 16:29
Documento
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12/09/2025 16:28
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051201-55.2025.8.19.0000 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816944-75.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00551179 AGTE: CARTONE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL SALDANHA DE PAIVA OAB/RJ-182378 ADVOGADO: MATHEUS CARNEIRO CARDOSO OAB/RJ-176315 ADVOGADO: TAINÁ MALTA RODRIGUES OAB/RJ-244954 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 AGDO: MARCOS VENICIUS SOUZA DA SILVA Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA SEM A SUA PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO.
GRAVAME.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória para baixa do gravame fiduciário.II.
QUESTÔES EM DISCUSSÃO Analisar se presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil e, em caso positivo, deve ser determinada a baixa do gravame que pesa sob o veículo da Parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Exame da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige, primordial e cumulativamente, a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300, do Código de Processo Civil.
Análise preliminar que é feita pelo r. juízo de primeiro grau de jurisdição, à luz da narrativa da parte Autora e dos elementos de convicção que acompanham a petição inicial. 3.2.
Análise das alegações e dos documentos juntados à inicial que demonstram que o veículo objeto da lide pertence à Parte Autora (id 118127801) e fora vendido ao Sr.
Marcos Venicius, sem o seu consentimento (id118127810).3.3.
Assinatura do proprietário/vendedor oposta no documento que, a olhos vistos, diverge das assinaturas daqueles que pertencem à sociedade Autora como representantes legais, sr.
Wesley Ramin Ramos e sra.
Danielle Marques dos Santos Luz, id 118125395.3.4.
Banco Réu que não trouxe provas capazes de gerar dúvida razoável, in casu.
Contestação genérica.
Ausência de prova da existência da relação jurídica originária, tampouco de diligência mínima na contratação (fichas cadastrais, gravações, comprovantes).3.5.
Apontamento do gravame (id 188578325) e cédula de crédito bancário (id 188578326) que foram os únicos documentos apresentados pelo banco junto a sua petição posterior à contestação, id 188578324, e não podem ser considerados como provas capazes de afastar a presença dos elementos do artigo 300, do Código de Processo Civil.3.6.
Autora que não consta como beneficiária do empréstimo.
Valor depositado diretamente na conta corrente do Segundo Agravado.3.7.
Manutenção do gravame, após o cancelamento do negócio, que configura abuso de direito (CC, art. 187) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 14:26
Documento
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15/08/2025 14:25
Expedição de documento
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15/08/2025 10:52
Documento
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14/08/2025 19:37
Conclusão
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14/08/2025 10:00
Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 13:07
Inclusão em pauta
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31/07/2025 13:09
Remessa
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30/07/2025 12:47
Conclusão
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30/07/2025 12:46
Documento
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08/07/2025 15:30
Documento
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08/07/2025 15:21
Expedição de documento
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08/07/2025 15:16
Documento
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08/07/2025 14:48
Expedição de documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051201-55.2025.8.19.0000 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816944-75.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00551179 AGTE: CARTONE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL SALDANHA DE PAIVA OAB/RJ-182378 ADVOGADO: MATHEUS CARNEIRO CARDOSO OAB/RJ-176315 ADVOGADO: TAINÁ MALTA RODRIGUES OAB/RJ-244954 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 AGDO: MARCOS VENICIUS SOUZA DA SILVA Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DECISÃO: À conta de tais fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória, determinando a imediata baixa do gravame fiduciário registrado sobre o veículo objeto da lide. 2) Ao banco Agravado para se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, devendo regularizar sua representação, sob pena de não recebimento de suas contrarrazões. 3) Deixo de determinar a intimação do segundo agravado, eis que ainda não citado nos autos originários. 4) Comunique-se ao r. juízo a quo.
Dispenso informações. 4) Oficie-se ao r.
Juízo da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias (processo 0846701-15.2023.8.19.0021) dando ciência desta decisão que impossibilita a realização da busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA CROSS, Placa RJJ5C53, Chassi 9BRK3AAG9N0021141, RENAVAN *12.***.*23-89, ano 2021/2022, cor branca, blindado de propriedade da Agravante.
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara de Direito Privado 1(DC) -
02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 18:25
Antecipação de tutela
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051201-55.2025.8.19.0000 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816944-75.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00551179 AGTE: CARTONE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL SALDANHA DE PAIVA OAB/RJ-182378 ADVOGADO: MATHEUS CARNEIRO CARDOSO OAB/RJ-176315 ADVOGADO: TAINÁ MALTA RODRIGUES OAB/RJ-244954 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 AGDO: MARCOS VENICIUS SOUZA DA SILVA Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
27/06/2025 13:03
Conclusão
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27/06/2025 13:00
Distribuição
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27/06/2025 11:16
Documento
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27/06/2025 11:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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