TJRJ - 0889989-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0889989-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA NETTO RÉU: MARGUERITA DATZIRA RUSSOMANO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porEDUARDO SILVEIRA NETTOem face deMARGUERITA DATZIRA RUSSOMANOjá qualificados, objetivando o pagamento de 50% dos valores recebidos a título de alugueres, incluindo as parcelas vencidas.
Em síntese narrou o Autor que adquiriu, em condomínio com a Ré, um imóvel situado Rua Visconde de Albuquerque, nº 1.324, apto. 804, Leblon, em 12/12/2008.
Aduziu que após 02/2009 transferiu os encargos financeiros do imóvel à Ré e que em 11/2023 tomou ciência de que esta havia locado o bem a terceiros, por meio de contrato com vigência de 30 meses e recebimento de R$ 10.000,00 a título de alugueres.
Alegou ainda que a Ré se negou a repartir os valores recebidos pela locação.
Inicial instruída com documentos no ID. 130703957 a 130709682.
Custas regularmente recolhidas, consoante ID. 130709682 Petição de emenda à inicial no ID. 131642769, cujo recebimento se deu na decisão de ID. 132315461.
Indeferido pedido de tutela antecipada antecedente, nos moldes da decisão de ID. 135735269.
Contestação do Réu, em ID. 199590021, na qual alegou que após 2019 passou a arcar com a integralidade das despesas do imóvel, inclusive sua reforma.
Argumentou que parte do valor recebido se destina a quitação do financiamento, bem como outras despesas correlatas ao bem.
No mais, sustentou a necessidade de distribuição proporcional na partilha dos frutos auferidos.
Defesa instruída com documentos em ID. 199590023 a 199598483.
Em réplica, no ID. 211917883, o Autor rechaçou os argumentos trazidos pelo Réu, bem como dispensou a produção de novas provas.
Em provas, o Réu protestou pela produção de prova documental suplementar, conforme ID. 199598483.
Os autos vieram conclusos. Éo relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o pagamento de 50% dos valores recebidos a título de alugueres, incluindo as parcelas vencidas, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante da prova documental acostada aos autos e da argumentação trazida pelas partes.
Pelo que, indefiro a prova documental superveniente requerida pelas partes, conforme ID.209187724 e 211917883, salientando que incabível a exibição dos documentos apontados pelo Autor.
A uma, porque desnecessário para análise do mérito apurar eventual incorreção do valor pago efetivamente a título de aluguel, o que poderá ser questionado na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o pedido alcança o locatário, que não integra a presente lide.
Passo ao exame do mérito.
Depreende-se do documento de ID.130709653 que o imóvel situado à Rua Visconde de Albuquerque, nº 1.324, apto. 804, Leblon, nesta cidade, é de propriedade das partes, adquirido em dezembro/2008, em condomínio, na proporção de 50% para cada um.
O bem é ocupado exclusivamente pela Ré desde fevereiro/2019, consoante afirmado na inicial e reconhecido na contestação.
Cabível o arbitramento de alugueres em favor do Autor, coproprietário, a contar de 18/10/2023, data em que foi celebrado o contrato de locação apontado na inicial, consoante ID.130709682.
Cabe salientar, entretanto, que o valor pleiteado a título de parcelas vencidas, equivalente a R$ 45.267,77, não restou comprovado, devendo o montante devido ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no art. 1.319, do CC:"Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."Na propriedade comum, cada condômino pode exercer os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum.
Vale ressaltar que as despesas com IPTU e condomínio devem ficar a cargo do possuidor direto, razão pela qual o aditamento ao contrato de locação de ID.199590026 não implica na redução alegada pela Ré.
O percentual devido ao Autor deverá incidir sobre a totalidade do valor previsto no contrato de locação.
As benfeitorias realizadas no imóvel pela Ré não restaram comprovadas.
As Notas Fiscais que acompanham a contestação não traduzem benfeitorias necessárias, evidenciando despesas de conservação do bem, de responsabilidade do possuidor direto.
De igual forma, as transferências bancárias feitas em favor dos filhos do casal, maiores, se mostram irrelevantes, visto que inexiste acordo de pagamento destas rubricas.
Quanto à parcela do contrato de financiamento imobiliário, atualmente pago integralmente pela Ré, conforme reconhecido pelas partes, deve ser arcado por ambos, na proporção de 50% do valor devido a CEF.
Contudo, não deduziu a Ré a pretensão em sede de reconvenção, razão pela qual não é possível impor ao Autor a obrigação de pagar referente a tal rubrica, nem mesmo deduzindo-se do valor a ser repassado pela locação do bem, considerando a diferença da natureza jurídica dos referidos institutos.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDOpara condenar a Ré ao pagamento de 50% dos alugueres mensais recebidos por força do contrato de locação do imóvel situado à Rua Visconde de Albuquerque, nº 1.324, apto. 804, Leblon, nesta cidade, em favor do Autor, a contar de 18/10/2023, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, (sec)único, do CC, a contar da data do vencimento.
No que tange ao pagamento das parcelas vincendas, defiro a tutela antecipadamente, para determinar que se faça diretamente ao Autor, no prazo de 48 horas, a contar da data prevista no contrato para vencimento do aluguel mensal, sob pena de multa equivalente a 30% do valor devido.
I-se a Ré para cumprimento desta ordem.
Expeça-se o respectivo mandado.
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 86, (sec)único, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
25/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0889989-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA NETTO RÉU: MARGUERITA DATZIRA RUSSOMANO 1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EVLY COSTA SELIM -
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:29
Juntada de acórdão
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:35
Expedição de Informações.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:15
Expedição de Informações.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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