TJRJ - 0818531-16.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:31
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818531-16.2022.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0818531-16.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00542116 APELANTE: ROGERIO FERREIRA FRANCISCO ADVOGADO: GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-130096 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS REGULARMENTE QUITADAS.
DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, e condenou a Ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Interposto recurso de apelação pelo Autor pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização a título de dano moral e de honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Alega o Autor que, em 27/06/2022, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem qualquer razão para o fato, pois estava em dia com as faturas de consumo; que o serviço somente retornou em 07/07/2022, permanecendo por 11 dias sem um serviço essencial.4.
A Ré alega a regularidade na lavratura do TOI e suas cobranças.
Entretanto, a causa de pedir da presente ação não é quanto a eventual legitimidade do referido TOI, até porque o autor não o contestou judicialmente, estando pagando regularmente as parcelas do valor cobrado a título de consumo de recuperação, mas ao corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência mais de 04 (quatro) anos após a lavratura do TOI não impugnado nestes autos.5.
A Ré, tanto na contestação como nas demais peças dos autos, não impugnou a alegação da parte Autora quanto a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.6.
Com base nos argumentos alinhavados, sopesando as consequências e circunstâncias em que se deu o ilícito, com ausência de fornecimento de um serviço essencial pelo período de 11 dias, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais).IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 13:03
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Provimento em Parte
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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15/07/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818531-16.2022.8.19.0038 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0818531-16.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00542116 APELANTE: ROGERIO FERREIRA FRANCISCO ADVOGADO: GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-130096 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
27/06/2025 11:10
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 10:59
Remessa
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26/06/2025 10:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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