TJRJ - 0808056-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808056-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSELI FERNANDES ROSAS MOREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Decisão em id. 181297813 determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de autos paralisados em id 203706628.
Ora, não se justifica que o feito encontre-se indevidamente paralisado desde março sem qualquer manifestação do autor.
De toda sorte, intimado a efetuar os recolhimentos das custas e taxa judiciária sob pena de cancelamento, quedou-se inerte consoante certidão de id 203706628, impondo-se assim, a extinção do feito consoante ilustram as seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA Nº 290 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0006542-80.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 23/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO EM EXAME, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TENDO A MESMA SE MANTIDO INERTE.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferida a gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
O preparo é elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, tanto que o art. 257 do CPC estipula prazo para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator." (0225019-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 290 c/c com o 485, I ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege.
PRI jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEUSELI FERNANDES ROSAS MOREIRA - CPF: *86.***.*80-00 (AUTOR).
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26/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Outras Decisões
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16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Outras Decisões
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27/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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