TJRJ - 0882011-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0882011-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA MAQUIEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Recebo a emenda de id. 203421135. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE DA SILVA MAQUIEIRAem face de BRADESCO SAUDE S/Aem que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu forneça de imediato o marcapasso necessário à cirurgia de troca do equipamento anterior.
Alega que tem marcapasso cardíaco colocado em janeiro de 2016 na Casa de Saúde São Vicente, Rio de Janeiro, que, naquela ocasião, o Réu forneceu o marcapasso sem restrições e que agora, esse equipamento esgotou sua vida útil.
Afirma que a troca se faz necessária, de emergência, ante o risco de vida decorrente da perspectiva do término da bateria a qualquer momento e que para tal procedimento cirúrgico está indicada a utilização de marcapasso tipo DDDR, cujo valor estimado equivale aproximadamente a R$ 25.000,00.
Sustenta que a primeira solicitação de autorização e custeio do procedimento de substituição do marcapasso foi realizada pela Casa de Saúde São Vicente (local programado para a realização do procedimento), em 05/05/2025, tendo sido recusada pelo Réu em 20/05/2025; que a solicitação foi reiterada por e-mail datado de 06/062025; que, em 09/06/2025, houve uma reposta pouco objetiva do Réu, direcionando a solicitação ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e indicando a reanálise do pedido, com prazo de resposta dentro do período de 07 dias, o que, porém, não ocorreu até o presente momento. É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes (id. 203421149), que o Autor está em dia com o pagamento das mensalidades (id. 203422705); que há indicação para a troca do marcapasso com urgência, por desgaste de bateria, havendo risco de morte súbita, conforme relatório assinado pelo médico assistente, datado de 17/06/2025 (id. 202259256); que houve recusa da Ré, datada de 20/05/2025, sob a justificativa de “apólice sem cobertura para órtese e prótese” (id. 203422707); que a última resposta da Ré data de 09/06/2025 e informa que o retorno ocorrerá em 7 dias úteis (id. 202259257).
Considerando que há indicação para a troca do marcapasso com urgência, havendo risco de morte súbita, afigura-se abusiva a conduta do plano de saúde que limita o tratamento prescrito pelo profissional da área médica, nos exatos termos do verbete sumular nº 340 desta Corte, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Tal asserção está sintetizada no verbete sumular nº 210 desta Corte, in verbis: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Ademais, configura-se abusiva a negativa de cobertura, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual para próteses e órteses, nos termos do verbete sumular nº 112 desta Corte, in verbis: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça endossa o entendimento supra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM O FORNECIMENTO DE ÓRTESE MARCAPASSO.
DEMANDANTE, COM 90 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA.
MANUTENÇÃO.
TRATAMENTO INDICADO POR LAUDO MÉDICO.
VERBETE DA SÚMULA 210 DESTE TRIBUNAL, IN VERBIS: "PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA SEGURO SAÚDE, COM VISTA A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU TRATAMENTO, PERMITIDOS PELO CONTRATO, BASTA INDICAÇÃO MÉDICA, POR ESCRITO, DE SUA NECESSIDADE".
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA TERAPÊUTICA DA MEDIDA REQUERIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.893.445/SP, NO SENTIDO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE, PELO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MULTA QUE NÃO MERECEM REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (0082999-68.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, diante da probabilidade do direito alegado pelo autor quanto à necessidade da medida e da falta de autorização do réu, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu disponibilize o marcapasso, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo OJA de plantão, com urgência, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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