TJRJ - 0805816-91.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805816-91.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS FELIX JUNIOR, GLAUCIO ROBERTO NOGUEIRA FELIX, ALECHANDRA CRISTINA APARECIDA CORREA FELIX INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, em sede de jurisdição voluntária, formulado por JULIO CESAR RAMOS FELIX JUNIOR, GLAUCIO ROBERTO NOGUEIRA FELIXe ALECHANDRA CRISTINA APARECIDA CORREA FELIX, na qualidade de filhos do falecido JULIO CESAR RAMOS FELIX, visando ao levantamento dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS e de eventual saldo de PIS/PASEP, mantidos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A pretensão decorre do falecimento do titular dos valores e da ausência de bens a inventariar, estando os herdeiros de comum acordo quanto à destinação dos montantes, conforme documentação acostada aos autos.
Contudo, verifica-se que a pessoa jurídica indicada como ré nesta demanda — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — consiste em empresa pública federal, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo da presente demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
A competência em razão da pessoa é de natureza absoluta (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição da República e nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIApara uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, com a devida remessa e livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:26
Outras Decisões
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20/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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