TJRJ - 0877885-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA DIAS SOARES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RACHEL OLIVEIRA DOS SANTOS DIAS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877885-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
O.
D.
S.
RESPONSÁVEL: RACHEL OLIVEIRA DOS SANTOS DIAS RÉU: BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se. 2) Anote-se a intervenção do MP e dê-se vista ao órgão ministerial diante da presença de absolutamente incapaz no polo ativo (ID 200801330). 3) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
BENJAMIN OLIVEIRA DIAS SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer em face de PORTO SEGURO SAÚDE porque segurado da ré, portador de “síndrome de down” e precisa se submeter a hidroterapia.
Realizava a fisioterapia aquática regularmente, mas a demandada suspendeu as sessões.
Pede tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o tratamento de hidroterapia (fisioterapia aquática) na Clínica Recriando. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
De acordo com o STJ, o plano de saúde tem, em regra, o dever de fornecer hidroterapia aos pacientes com transtornos de desenvolvimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia.5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS.6.
Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápi Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No caso, o laudo médico do ID 200801323 indica, ao menos neste exercício de cognição sumária, a necessidade de o autor realizar sessões semanais de hidroterapia (fisioterapia aquática individual).
Logo, nada justifica, ao menos nesta sede inicial, a interrupção da cobertura das terapias.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O risco na demora, de sua vez, configura-se presente pela necessidade de o autor realizar a terapia indicada por seu médico, sob pena de piora em seu desenvolvimento.
Por fim, vale apenas fazer uma ressalva.
O autor pede para compelir a ré a fornecer o tratamento na clínica Recriando, mas não comprovou que o estabelecimento é conveniado ao seu plano, tampouco que o seguro é de livre escolha do profissional ou da clínica.
Logo, deve-se obrigar a ré a cobrir o tratamento preferencialmente na clínica Recriando, se esta for conveniada ao seguro.
Do contrário, faculta-se a demandada a indicar outro estabelecimento localizado no Município do autor ou em Município limítrofe, o mais perto possível da residência do paciente.
Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 5 dias corridos, o tratamento fisioterapia aquática do autor na forma do laudo do ID 200801323, que deverá acompanhar o mandado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente à R$ 20.000,00.
A ré deve a cobrir o tratamento preferencialmente na clínica Recriando, se esta for conveniada ao seguro.
Do contrário, faculta-se a demandada a indicar outro estabelecimento localizado no Município do autor ou em Município limítrofe, o mais perto possível da residência do paciente.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
I-se. 3)Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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