TJRJ - 0801877-16.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801877-16.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE AVILA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Do pedido de habilitação: No Id. 193621933 foi requerido a habilitação nos autos da viúva e dos filhos (herdeiros) do autor após o falecimento comprovado com a juntada da certidão de óbito de id. 193627748.
Diante do teor da certidão em que foi informado a inexistência de bens (o que nos presume a ausência de processo de inventário), bem como pelo fato de todos os herdeiros estarem representados, defiro o pedido de habilitação dos Sucessores de Jorge Ávila da Silva no presente processo, a fim de que possam substituí-lo e dar prosseguimento ao feito.
Anote-se 2.
Da Gratuidade de Justiça deferida ao autor: Importante destacar que a gratuidade de justiça deferida a um autor não se estende automaticamente aos seus sucessores (herdeiros ou espólio), uma vez que o benefício é um direito personalíssimo, ou seja, concedido com base na situação financeira do beneficiário original.
Para deferimento da gratuidade de justiça aos sucessores, traga a parte, em 5 (cinco) dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda, além da declaração de hipossuficiência prevista na Lei nº 1.060/50.
Caso sejam isentos de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 3.
Dos embargos de declaração de id. 167338711: Considerando ainda, que os sucessores do autor manifestaram desistência expressa com os embargos de declaração opostos, rejeito os embargos declaratórios em razão da desistência manifestada. 4.
Da expedição dos mandados de Pagamento: Da leitura da manifestação de id. 193621933, denoto que foi dada quitação pela parte autora quanto ao valor da condenação após o depósito espontâneo do réu no importe de R$18.272,67 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já inseridos no depósito os honorários de sucumbência fixados em desfavor do Réu (10%), nos termos da Sentença de id 164507915.
Com o pagamento comprovado nos autos, pendente a expedição dos mandados de pagamento em favor da parte autora, nos termos da sentença, referente ao somatório do principal (R$16.445,41 - dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e dos honorários (R$1.827,26 - mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Após a vinda da documentação exigida no item (2) e, caso deferida a gratuidade de justiça aos sucessores do autor, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, para levantamento do valor, na forma do Aviso TJ 44/2020. 2.
Em relação aos honorários, defiro a expedição de mandado de pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido no id. 193621933. 5.
Das deliberações pendentes: Rejeitados os embargos de declaração, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e, após, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença nos autos.
Após certificado, voltem conclusos para análise do requerido no id. 173984696.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:32
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:30
Apensado ao processo 0801883-23.2023.8.19.0006
-
31/03/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:04
Desapensado do processo 0801883-23.2023.8.19.0006
-
07/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 17:07
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:14
Outras Decisões
-
01/11/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MEDEIROS IUNES em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:03
Apensado ao processo 0801883-23.2023.8.19.0006
-
26/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO MEDEIROS IUNES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO MEDEIROS IUNES em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE AVILA DA SILVA - CPF: *33.***.*90-00 (AUTOR).
-
02/05/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122681-61.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Freitas Entulhos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00
Processo nº 0801600-66.2023.8.19.0081
Tania Regina de Castro Victorio Coelho
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 21:15
Processo nº 0800037-54.2023.8.19.0043
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Laiza Cristina Silverio da Cunha
Advogado: Eliza Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 07:57
Processo nº 0800795-62.2025.8.19.0043
Protege Servicos Especiais LTDA.
Auto Posto Refugio da Dutra LTDA
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 18:18
Processo nº 0828666-91.2024.8.19.0208
Paulo Murilo Ferreira Lapa
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 10:57