TJRJ - 0877683-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0877683-04.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA ANGELICA ARPON MARANDINO GUIMARAES, KATYA ARPON MARANDINO, RODOLPHO DOS SANTOS ARPON MARANDINO, BERNARDO DOS SANTOS ARPON MARANDINO, EZILMA MANHAES MARANDINO PROCURADOR: MARIA ANGELICA ARPON MARANDINO GUIMARAES, RODOLPHO DOS SANTOS ARPON MARANDINO RÉU: CONECTA MAIS EDUCACAO LTDA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenha de realizar matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2026, enquanto pendente a presente ação e enquanto não houver decisão judicial definitiva sobre a posse e uso do imóvel.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida solicitada inviabiliza a ré de dar continuidade as suas atividades e receber renda nova, inclusive, para adimplir seu débito, sem falar que, findo o prazo da locação, ela poderá dar continuidade as suas atividades em outro local.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se de imediato.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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