TJRJ - 0880813-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 06:00.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 06:00.
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0880813-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIETA DOS ANJOS ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: JANETH DOS ANJOS ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Em cotejo ao que consta dos autos, VERIFICA-SE que a autora está INTERNADA na SALA VERMELHA DO HOSPITAL MUNICIPAL MIGUEL COUTO, admitida com quadro de BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL COM INDICAÇÃO DE IMPLANTE DE MARCAPASSO DEFINITIVO, havendo necessidade de TRANSFERÊNCIA para uma unidade de saúde, com SUPORTE CORONARIANO a realização do procedimento ora referido, na forma do laudo médico constante da inicial.
ESCLARECE, ainda, que a solicitação já foi inserida em 13/06/2025 na plataforma de regulação de vagas hospitalares SER - solicitação Id: 6685684 - para IMPLANTE DE MARCAPASSO DE CÂMARA DUPLA TRANSVENOSO, estando com status "pendente" , sem que haja qualquer previsão para o seu atendimento.
Segundo o parecer técnico do NAT acostado no id 203408247, a transferência e internação em unidade com especialidade em cirurgia cardíaca para implante de marcapasso está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado pela parte autora.
SABE-SE que a saúde é direito da parte autora e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e art.6º da Lei 8080/90, sendo dever solidariamente imposto aos entes da federação pela Lei 8080/90 PROVER os cuidados e assistência pública aos que dela necessitam.
Assim sendo, comprovada a gravidade do quadro clínico da parte autora e a necessidade de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, entendo por injustificada a inércia dos entes públicos na prestação do serviço médico que lhes é atribuído por força de lei, SUBMETENDO-A a um tempo de espera que só acarretará o agravamento do seu estado de saúde.
Isto posto, REPUTO presentes os requisitos legais para o acolhimento da medida requerida, DETERMINANDO que os réus PROCEDAM a TRANSFERÊNCIA da autora do Hospital Municipal Miguel Couto para uma unidade de saúde da rede pública, com estrutura para o procedimento prescrito no prazo de 72 horas, a fim de que ela seja RECEBA os cuidados necessários e preliminares até a efetiva cirurgia, sob pena da inércia incidir em bloqueio de verbas públicas para que ele prossiga com o tratamento pelas vias particulares.
INTIMEM-SE os réus por OJA de plantão. 2 - Parte ré regularmente citada. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer técnico
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0880813-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIETA DOS ANJOS ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÊ-SE vista ao NAT.
Com o parecer técnico, ao MP, voltando concluso em seguida para decisão.
Sem prejuízo, cite(m)-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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