TJRJ - 0016912-32.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Juntada de petição
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18/08/2025 12:11
Juntada de petição
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18/07/2025 13:18
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
1.
Observados os termos do julgado transitado em julgado, a multa por litigância de má-fé arbitrada se limita a 5% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/n2.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. /r/r/n/n3.
Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade on line . /r/r/n/n4.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o Cartório e voltem para realização de eventual constrição eletrônica e/ou pesquisa nos sistemas conveniados./r/r/n/n5.
Por fim, autorizo, certificado o recolhimento das custas pertinentes, a expedição da certidão para fins do protesto a que se refere o artigo 517 do CPC, que servirá também à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. -
15/05/2025 17:35
Outras Decisões
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15/05/2025 17:35
Conclusão
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15/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:13
Juntada de petição
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10/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:07
Remessa
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05/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:53
Conclusão
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13/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:43
Juntada de petição
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16/01/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:42
Conclusão
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01/12/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:57
Juntada de petição
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17/08/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 13:29
Conclusão
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13/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:02
Conclusão
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31/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:20
Conclusão
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03/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 23:13
Juntada de petição
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25/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:44
Conclusão
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21/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 13:49
Juntada de petição
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01/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:56
Conclusão
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01/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:56
Apensamento
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12/07/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 07:24
Conclusão
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11/05/2021 13:02
Juntada de petição
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10/05/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:59
Conclusão
-
06/05/2021 11:57
Juntada de documento
-
04/05/2021 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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