TJRJ - 0911965-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte executada intimada ao recolhimento das custas, no prazo de cinco dias. -
11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911965-05.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO CREFISA S A Trata-se de Embargos à Execução, nos quais a Instituição Financeira Embargante se insurge contra o excesso de execução, tão somente quanto à aplicação da multa moratória do art. 523, §1odo CPC, sob o argumento de que não houve prévia intimação para o adimplemento voluntário da condenação.
Instada a se manifestar, a Embargada apenas dispensou a quantia referente à diferença do valor executado, em prol da celeridade processual, requerendo, assim, a expedição de mandado de pagamento do valor depositado judicialmente.
Feito o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica esta Magistrada que não assiste qualquer razão à Embargante.
Isto porque, é cediço que no microssistema dos Juizados Especiais o prazo de 15 dias para pagamento da condenação flui a partir do trânsito em julgado independentemente de intimação, e, por tratar-se de prazo processual, é contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC/15.
Nesse sentido, ressalta-se o Enunciado 13.9.1 do AVISO TJ/COJES 25/2024 que dispõe, in verbis: "Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada".
Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado do Acórdão em 27/02/2025, de modo que o Réu teria até 20/03/2025 para depósito voluntário do valor da condenação, sendo efetivamente realizado em 22/04/2025, após o prazo legal, vide comprovante juntado no id. 187603295, fls. 12.
Dessa forma, é devida a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º, CPC, ora impugnada.
Ademais, considerando os demais valores executados como incontroversos, conforme reconhecido pela Embargante, concluo que inexiste excesso, reputando-se como devida a execução no montante integralmente pleiteado de R$ 10.534,81.
Nesse sentido, observa-se que, após a realização da penhora de id. 193550033 e a apreciação dos presentes embargos, o pedido de dispensa do valor remanescente de R$ 29,89, formulado pela Embargada, restou prejudicado para finalidade que se destinava.
Ante o exposto, REJEITOOS EMBARGOS.
Custas pela Embargante.
Sem honorários, conformeart. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor de R$ 10.534,81, a favor daAutorae/ou patrono, desde que dotado de poderes especiais.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0911965-05.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO CREFISA S A Certifique-se o decurso do prazo para a embargada apresentar sua resposta.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
23/05/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911965-05.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO CREFISA S A Considerando que a Autora executa o valor de R$ 10.534,81 e o Réu efetuou o depósito no valor de R$ 10.504,92, procedi nesta data a transferência da diferença no valor de R$ 29,89.
Junte-se aos autos a tela da ordem de protocolamento junto ao sistema SISBAJUD.
No mais, considerando tratar-se de alegação de excesso de execução e que o juízo encontra-se garantido, recebo a irresignação como Embargos à Execução.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:35
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
16/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:07
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0911965-05.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO CREFISA S A Considerando a certidão de ID 184901017, intime-se a Autora para acrescentar, ao valor atualizado da condenação, a multa prevista no art. 523, §1º, 1ª parte do CPC, em cinco dias, a fim de se proceder à penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 03:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de WALDEMIR PACHECO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:42
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
26/09/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 12:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WALDEMIR PACHECO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 12:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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