TJRJ - 0804953-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804953-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO GONCALVES JUNIOR RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ITALO GONÇALVES JUNIOR em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Assevera que devido à evolução da doença de forma a impossibilitar o acesso venoso periférico para a aplicação da infusão do medicamento radicava.
Diante dessa intercorrência, os profissionais de saúde que o atendia em domicílio não conseguiram mais realizar o procedimento, o que levou à interrupção do tratamento.
Relata que foi necessária a intervenção médica para a colocação de um acesso venoso profundo, o PICC (Cateter Central Inserido Perifericamente), procedimento que foi devidamente realizado.
Narra que mesmo após a colocação do PICC e a disponibilidade de um acesso venoso adequado para a infusão do medicamento, a empresa Ré, de forma injustificada e desumana e sendo enviado todos os documentos requeridos quedou-se inerte, limitando-se somente a responder por telefone, que não foi mais autorizado a continuidade das infusões.
Afirma que o último fornecimento do medicamento radicava, recebido em 30 de abril de 2025, consistiu em 47 caixas, todas com validade para 08 de agosto de 2025 (doc. 3).
Ocorre que a quantidade de medicamento enviada é suficiente para quase 5 ciclos de tratamento, o que, em condições normais de uso, ultrapassa significativamente o prazo de validade das medicações.
Requer que: (i) restabeleça imediatamente o tratamento de infusão domiciliar do medicamento radicava, com utilização do acesso PICC, por profissionais de saúde habilitados; (ii) substitua imediatamente quaisquer medicamentos vencidos por novas unidades dentro do prazo de validade, em quantidade adequada para a continuidade do tratamento; (iii) a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie integralmente o serviço de HOME CARE ao Autor, com a disponibilização de equipe multiprofissional, equipamentos, insumos e todos os meios necessários à continuidade de seu tratamento, nos termos da prescrição médica.
DECIDO.
A negativa de tratamento domiciliar viola a boa-fé, e tal cláusula excludente configura-se abusiva, conforme os termos da Súmula 338 do E.
TJERJ: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado" Não é outro, aliás, o entendimento jurisprudencial. 1ª Ementa Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICIALIAR (HOME CARE).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILAIR ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA MANUTENÇÃO DA SOBREVIDA DA AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
PRAZO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO.
VALOR DA MULTA MANTIDO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 1ª Ementa Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 19/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
Agravado portador de esclerose lateral amiotrófica- ELA (CID G12.2), necessitando de Home Care.
Imprescindibilidade do tratamento.
Dever solidário dos entes estatais.
Súmula 65 do TJRJ.
Tema 793 do STF.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Incidência da Súmula 178 do TJRJ.
Manutenção do decisum.
Precedentes desta Corte Estadual.
Súmula 59 do TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1ª Ementa Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 04/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA NEGADA.
MEDICAMENTO DERIVADO DA CANNABIS E "COUGH ASSIST".
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA À AUTORA O MEDICAMENTO CANABIDIOL GOLDEN CBD E O APARELHO "COUGH ASSIST".
RECURSO DA PARTE RÉ, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
LAUDO MÉDICO QUE INSTRUI A EXORDIAL ATESTA QUE A AUTORA É PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFCA (ELA), EM FASE AVANÇADA DE DOENÇA, NECESSITANDO DO MEDICAMENTE E DO APARELHO REQUERIDOS. 2.
ORIENTAÇÃO HOJE JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CABIMENTO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE, COM EXCEÇÃO DOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E DAQUELES INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
ASSISTENTE DE TOSSE, "COUGH ASSIST", QUE REQUER APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, EM UMA DAS EXCEÇÕES QUE AUTORIZAM O FORNECIMENTO DE INSUMO PELO PLANO DE SAÚDE. 3.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE HÁ DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 990 E A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS, EM QUE O MEDICAMENTO DERIVADO DA CANNABIS, PRESCRITO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, EMBORA SE TRATE CONSTITUA FÁRMACO AINDA NÃO REGISTRADO, TEVE A SUA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA.
AUTORA QUE ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE, EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PELO QUE, NESSE CASO, A COBERTURA DEVE ABRANGER OS FÁRMACOS A QUE ELA FARIA JUS ACASO ESTIVESSE INTERNADA NO HOSPITAL.
AINDA QUE O CANABIDIOL SEJA UM MEDICAMENTO ORAL, DIANTE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR DA REQUERENTE, ENTENDE-SE QUE É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEÁ-LO.
PRECEDENTES. 4.
INDUBITÁVEL A URGÊNCIA DA MEDIDA, EIS QUE O BEM QUE SE PRETENDE TUTELAR É A PRÓPRIA VIDA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora possui doença de caráter degenerativo grave e que, de acordo com o laudo contido no Id 175805033 necessita de prestação de serviço home care.
Assim, há plausibilidade do direito autoral e a não prestação do serviço poderá ensejar dano de caráter irreparável.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré restabeleça o tratamento de infusão domiciliar do medicamento Radicava, com utilização do acesso PICC, por profissionais de saúde habilitados; substitua quaisquer medicamentos vencidos por novas unidades dentro do prazo de validade, em quantidade adequada para a continuidade do tratamento; bem como providencie integralmente o serviço de Home Care ao Autor, com a disponibilização de equipe multiprofissional, equipamentos, insumos e todos os meios necessários à continuidade de seu tratamento, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE o réu pelo OJA DE PLANTÃO para ciência e cumprimento desta decisão.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser intimada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica advertida a Ré ainda, de que o descumprimento da tutela de urgência caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC) e em caso de descumprimento desta decisão, serão aplicadas as penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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