TJRJ - 0800007-42.2022.8.19.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:54
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800007-42.2022.8.19.0079 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800007-42.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00529438 APELANTE: LUCAS ALVES MIRANDA ADVOGADO: RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO OAB/RJ-161917 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
AUMENTO DE CONSUMO.
VALOR EXORBITANTE.
VALORES COMPATÍVEIS COM O CONSUMO DA UNIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a antecipação da tutela para abstenção de suspender o fornecimento de luz e (ii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que a concessionária ré, a partir de janeiro de 2022, efetuou cobrança indevida em suas faturas de consumo de energia elétrica, sustentando que os valores cobrados são exorbitantes e não correspondem com o seu efetivo consumo. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para irregularidade da cobrança de energia, sustentando a existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Na hipótese, não restou comprovada a abusividade na cobrança de energia efetuada pela concessionária ré nos meses de janeiro/2022 a maio/2022.
Isso porque, como bem analisado pelo sentenciante de origem, das faturas acostadas, se observa consumo linear de energia elétrica na unidade, destacando o fato de que os consumos impugnados dos meses de março a maio de 2022 se encontram compatíveis com o consumo do mês de janeiro de 2022, apresentando consumo inferior entre tais medições, o que aponta para uma natural variação de consumo de energia. 8.
Assim, tem-se que o consumo dos meses de março a maio de 2022 retornou aos padrões de normalidade do mês de janeiro de 2022, sem que tenha ocorrido posteriormente a substituição do medidor da unidade consumidora. 9.
Desse modo, mostra-se inverossímil a alegação de cobrança exorbitante de consumo registrado pelo mesmo equipamento que fora responsável por todos os meses (janeiro a maio de 2022). 10.
Cumpre consignar que é natural a oscilação de consumo de energia de acordo com diversos fatores, como, por exemplo, aumento na demanda de consumo e mudança de alíquotas de tributo ao ultrapassar determinado consumo, o que acaba por influenciar em demasia os valores finais da cobrança de energia. 11.
Ressalta-se que, instada a se manifestar quanto à produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, deixando de compor melhor o arcabouço probatório que poderia amparar suas alegações fáticas, dever que lhe incumbia em grau mínimo, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova em seu favor. 12.
Logo, acertada a sentença de improcedência do pedido, eis que não demostrada a irregularidade da cobrança, não comprovando minimamente o demandante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC.
Precedentes. 13.
Desprovimento do recurso. -
09/07/2025 13:09
Não-Provimento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800007-42.2022.8.19.0079 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800007-42.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00529438 APELANTE: LUCAS ALVES MIRANDA ADVOGADO: RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO OAB/RJ-161917 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
27/06/2025 11:03
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 15:30
Remessa
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23/06/2025 14:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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