TJRJ - 0805945-40.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805945-40.2022.8.19.0007 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0805945-40.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00380399 APELANTE: KAREN DE MELO FREITAS PROCOPIO ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério.
Município de Barra Mansa.
Adicional de qualificação previsto no art. 15, IV, da Lei Municipal nº 4.468/2015.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
A autora comprovou possuir graduação em licenciatura plena em matemática e pós-graduação em ensino de ciências naturais e matemática.
Adicional de qualificação devido, uma vez que a formação apresentada excede o requisito mínimo para o cargo.
Não se configura bis in idem, pois não ocorreu a progressão funcional, já que a autora permanece na classe A.
Inércia da Administração quanto à avaliação dos títulos apresentados autoriza o reconhecimento do direito pleiteado.
Alegação de restrição orçamentária não justifica o descumprimento da legislação municipal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000.
Atuação do poder Judiciário que se limita à aplicação da lei editada pelo próprio ente público.
O Município deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária.
Dispensa que beneficia os entes públicos apenas quando agem na posição processual de autores, devendo recolher o tributo quando sucumbirem na qualidade de réus.
Súmula nº 145, do TJRJ: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO. -
23/06/2025 15:53
Confirmada
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23/06/2025 09:53
Documento
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18/06/2025 13:05
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Provimento
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30/05/2025 11:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 11:09
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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14/05/2025 10:32
Remessa
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14/05/2025 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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